Uma trabalhadora que atuava como gari na limpeza urbana da cidade mineira de Guaxupé (MG) vai receber adicional de insalubridade e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, devido às condições em que o lixo urbano se encontrava e o constrangimento e vergonha de ser obrigada a recorrer a sanitários de estabelecimentos comerciais, porque não dispunha de banheiros móveis.
A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., empregadora da gari, tentou reverter a condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso quanto ao tema do adicional de insalubridade e negou provimento quanto ao da indenização por dano moral.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou, inclusive, a presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.
Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Dano moral
Sobre a argumentação da empresa de que a própria condição da prestação de serviços da trabalhadora impede que ela disponha do conforto de um banheiro próximo ao trabalho, como ocorre em trabalhos externos, o relator incluiu na sua decisão o voto do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele observou que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que “contar com a complacência de estabelecimentos comerciais”, o que lhe gerava constrangimento e vergonha.
Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações sanitárias.
Ao final, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a Norma Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a instalação de banheiros públicos em pontos determinados.
A decisão foi unânime, com juntada de votos convergentes dos ministros Alberto Bresciani e Mauricio Godinho Delgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-118-98.2012.5.03.0081
Fonte: TST.
Título Original: Varredora de rua de cidade mineira vai receber adicional de insalubridade e indenização