16 out 2016

Entenda mais sobre o “Adicional Noturno”

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O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho desenvolvido em horário noturno, uma vez que tal condição configura um desgaste do trabalhador que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.

A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.

Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno (bem como à hora extra noturna), somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.

O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador, que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.

Veja os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria:

ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA MISTA. TRABALHADOR RURAL. A intenção do adicional noturno é remunerar de forma diferenciada o trabalho desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador, independentemente de ser urbano ou rural, pois a Constituição trata todos os cidadãos igualmente. Assim, se o trabalhador rural da lavoura trabalha durante todo o horário noturno e ainda continua prestando serviços, ainda que sua jornada tenha início antes ou após as 21h e término no horário diurno, ele tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05 horas da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST. No mesmo sentido o entendimento cristalizado na O.J. 388 da SDI-I do TST, aplicado analogicamente.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-96.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).

ADICIONAL NOTURNO. CONTINUIDADE DA JORNADA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO. Ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno (que se estende das 22:00h às 5:00h) em valor superior ao diurno, o art. 73, caput, da CLT visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela alteração que esta jornada provoca em sua vida familiar e social. Sendo assim, embora o § 5º do art. 73 da CLT e a Súmula n. 60, II, do TST prevejam a extensão do adicional correspondente às horas laboradas em prorrogação do trabalho noturno, tal regra também há de ser aplicada à simples continuidade da jornada contratual padrão após as 5:00h – entendimento literalmente cristalizado na OJ n. 388 da SDI-1 do TST, que aborda a matéria na hipótese da jornada especial 12×36 (caso dos autos). Afinal, tanto na jornada mista quanto nas horas extras prestadas após o horário contratual noturno, os maléficos efeitos do trabalho noturno não cessam, automaticamente, após as 5:00h, uma vez que o obreiro continua privado do sono no período em que seu organismo está biologicamente (e, inclusive, socialmente) programado para dormir. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010197-60.2015.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 410; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires).

Fonte: Granadeiro Guimarães.

Título Original: É devido o adicional noturno mesmo após as 05 horas do dia seguinte?

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