O Perito Judicial é considerado um Auxiliar da Justiça, tendo importante atuação no esclarecimento de matérias técnicas que fogem ao conhecimento do magistrado.
Infelizmente estes profissionais não são servidores dos quadros do Poder Judiciário, mas sim particulares que são chamados a contribuir na prestação do serviço jurisdicional.
Por isso são nomeados pelo Juízo para realizar pericias em processos específicos, sendo denominados de peritos louvados ou ad hoc, sendo esta a forma de atuação destes profissionais na Justiça do Trabalho.
A carreira de perito judicial dentro do Poder Judiciário é um sonho antigo daqueles que trabalham na área, uma vez que possibilitaria uma maior profissionalização dos peritos judiciais e, consequentemente, maior qualidade nas pericias.
Em razão da forma de atuação, os peritos médicos são remunerados por perícias realizadas através dos honorários periciais, que ficam a cargo da parte sucumbente no objeto da pericia.
Isto significa que caso comprovado que a empresa tem razão em suas alegações quanto ao objeto da pericia, cabe ao trabalhador arcar com os honorários periciais, sendo estes em sua maioria beneficiários da justiça gratuita. Caso seja o trabalhador que tenha suas alegações comprovadas pela prova pericial, fica a cargo da empresa o pagamento dos honorários periciais.
É neste ponto que se estabelece o problema.
Foi publicado no ultimo dia 17/10/2016 pela Presidência do TRT-02 o ATO GP/CR n. 02/2016, que institui o Cadastro Eletrônico de Peritos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, disciplina o pagamento dos honorários nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências.
Neste ato foi estabelecida uma tabela de honorários pericias, sendo que o valor por pericia medica máximo é de 800 reais e de insalubridade/periculosidade é de 500 reais.
Ocorre que estes valores são para sucumbência de beneficiários de Justiça Gratuita, caso contrário os honorários são fixados pelo magistrado a seu arbítrio.
Portanto, se o Reclamante for sucumbente, beneficiário de Justiça Gratuita, existe um valor máximo. Caso seja a Reclamada a parte sucumbente, não existe valor máximo, geralmente sendo arbitrado honorários em valor superior ao da tabela imposta pela presidência do TRT-02.
Está sendo garantida a imparcialidade do perito judicial?
Dependendo do resultado da perícia, seja médica ou de insalubridade/periculosidade, teremos valores diferentes a serem pagos ao profissional.
Pode este fato influenciar no resultado da perícia?
Esta discussão não é recente, sendo a muito debatida informalmente por quem milita na área, muito menos está restrita ao TRT-02, estendendo-se por todo o Brasil.
Entendo que já passou da hora disto deixar de ser discutido informalmente e ser realizado um debate real e efetivo sobre este assunto.
Não podemos mais fingir que está situação não existe!
Aqui não estou nem discutindo os valores dos honorários pagos aos profissionais segundo a tabela do TRT-02, que entendo não serem condizentes com a especialização que o próprio NCPC exige para atuação do perito judicial, mas apenas questionando a diferença de valores dos honorários a depender do resultado da pericia.
Aí alguém pode perguntar: mas qual a solução?
A meu ver, a única forma de acabarmos com esta situação é haver a fixação dos honorários antes da realização da perícia, sendo os mesmos pagos no mesmo valor independente do resultado.
Para mim, o resultado da perícia deveria definir apenas a parte que irá arcar com os honorários periciais, e em sendo o Reclamante beneficiário de justiça gratuita, que o Estado custeie os mesmos.
Não pode em hipótese alguma o resultado da pericia judicial alterar o valor que será pago ao perito, pois deve-se garantir a imparcialidade do perito judicial, sendo esta um dos pilares de sua atuação, se não o principal.
Independente da solução que se adote, o que não podemos concordar é que as coisas permaneçam da forma como estão.
Este tema precisa ser debatido!!
“O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas.” William George Ward
Autor (a): Dr. João Baptista Opitz Neto – Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro “Perícia Médica no Direito” (Editora Rideel).
O Dr. João Baptista Opitz Neto escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Opitz”.