Diferentemente do Código de Processo Civil anterior, em que o Estado tinha um papel decisivo, o novo Código de Processo Civil, publicado em março último, é mais dialético, permitindo que as partes participem mais da solução dos conflitos. Aspecto importante porque o Brasil é um dos países com maior número de ações no mundo: cerca de 108 milhões de ações tramitam em nossos tribunais atualmente, disse o juiz Luiz Osório Moraes Panza, na palestra que ministrou dia 17, no auditório do CRCPR. No caso da perícia judicial – tema da palestra, as principais mudanças no código foram no sentido de assegurar conhecimento especializado, transparência no processo e valorização do profissional indicado.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, doutor em Direito, professor da Universidade Positivo, Luiz Osório esclareceu os aspectos fundamentais da perícia, à luz do novo CPC, trazendo exemplos da sua experiência em direito empresarial, direito processual civil e hermenêutica jurídica.
Pelo novo código, o trabalho do perito passou a ser mais valorizado, sublinhou. O perito, que não deve ser confundido com assistente – esse auxilia a parte que o contrata -, é chamado quando o juiz “depender de conhecimento técnico ou científico” (Art. 156, CPC), seja em contabilidade, engenharia, medicina, meio ambiente, qualquer área. O juiz nomeia o profissional que julgar necessário para auxiliá-lo a esclarecer pontos do processo que não são de seu domínio, “entre os profissionais legalmente habilitados”, periodicamente avaliados e inscritos em cadastro público. A propósito, sempre que nomeou peritos, em processos sob sua responsabilidade, procurou verificar o currículo dos candidatos e se eram profissionais que se atualizavam, disse o desembargador, chamando a atenção de quem se dedica à perícia para a importância da educação continuada, agora mais exigida.
Comentando os artigos 464 a 480, o palestrante analisou aspectos da prova pericial: quando ela é necessária ou pode ser substituída por prova técnica simplificada ( “a inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico”), como o laudo deve ser apresentado quanto ao conteúdo e a forma, prazos, etc.
Neutralizando um pouco os efeitos da justiça gratuita – eterno problema da Justiça brasileira – o código traz novas regras, com destaque para o art. 95, § 3º, I e II: “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Além disso – revela o desembargador Luiz Osório – em 13 de julho último, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma resolução, a 232, fixando uma tabela de honorários; os peritos já podem consulta-la; e em noutra resolução – a 233 – dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais que atuam em perícia.
Como ocorre a toda nova legislação, o CPC está sendo assimilado e ajustado à realidade nacional, concluiu o juiz. A palestra foi promovida pela Comissão de Peritos Contábeis do CRCPR, coordenada pelo contador Roberto Marques de Figueiredo.
Fonte: CRCPR.
Título Original: A perícia judicial está mais valorizada no novo Código de Processo Civil