Prezados leitores.
O que faz o médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)? Quem é o responsável pela execução do PCMSO? Vamos lá…
1. Quem é o responsável maior pelo cumprimento e execução efetiva do PCMSO?
R.: Do ponto de vista legal, é o empregador (art. 157 da CLT combinado com item 7.3.1 da NR-7). Tanto assim, que quando existem ações judiciais que envolvem doenças ocupacionais, elas recaem sobre o empregador e não sobre o médico. O empregador, caso queira, poderá, posteriormente, ingressar com ação regressiva contra o profissional médico que assinou o PCMSO (art. 934 do Código Civil). Assim, não há necessidade de o médico ser chamado de “coordenador” para assumir a responsabilidade legal pelo documento assinado. Assinou, é responsável pelo conteúdo ali colocado.
2. O que faz um “médico coordenador do PCMSO” então?
R.: Subsidiariamente ao empregador, ele é responsável pela execução do PCMSO (item 7.3.1, alínea “c” da NR-7). A responsabilidade é subsidiária pois o responsável maior é o empregador (art. 157 da CLT combinado com item 7.3.1 da NR-7). Se as responsabilidades do empregador e do médico fossem de igual tamanho (responsabilidade solidária), quando o empregador se recusasse a custear um exame complementar, por exemplo, o médico deveria fazê-lo… mas não é isso que ocorre.
Além disso, conforme item 7.3.2 da NR-7, compete ao médico coordenador: realizar os exames ocupacionais ou indicar médicos para fazê-los; e indicar profissionais e laboratórios competentes para realização dos exames complementares propostos no documento. Conforme a literalidade do item 7.3.2 da NR-7, essas são as únicas competências do médico coordenador! Discutível, mas é o que está escrito.
Portanto, aqueles que assinam o PCMSO e ficam responsáveis pela realização dos exames já agem como “médicos coordenadores” nos termos literais do item 7.3.2 da NR-7, independentemente do tamanho e do grau de risco da empresa.
Em suma:
a) as empresas desobrigadas a ter médicos coordenadores (nos termos dos ítens 7.3.1.1 e seguintes da NR-7), poderiam ter apenas “médicos confeccionadores e assinadores” do PCMSO. Mas, se o médico “confeccionador e assinador” do PCMSO também for o responsável pelos exames ocupacionais, ele já age também como “médico coordenador” nos termos do item 7.3.2 da NR-7, assumindo, na minha opinião, todos os ônus e bônus desse status/encargo.
b) o responsável maior pela execução do PCMSO é o empregador (art. 157 da CLT combinado com item 7.3.1 da NR-7). O médico (seja ele “coordenador, confeccionador, assinador, etc…”) sempre poderá ser questionado judicialmente pelo conteúdo do documento via ação regressiva movida pelo empregador, nos termos do art. 934 do Código Civil. Sempre! Independentemente do tamanho e do grau de risco da empresa. Isso, sem falar é claro, da responsabilidade administrativa dos médicos perante os seus respectivos CRMs.
À vontade para os sadios e bem-vindos comentários, alinhados ou contraditórios!
Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assesoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Editor do “Reflexões do Mendanha”, no site www.saudeocupacional.org. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações.