A JBS Aves Ltda. terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o feto sem vida devido a má formação congênita. A empresa se recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a 4ª turma do TST negou provimento ao recurso com o entendimento de que não há na CF restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida.
Para a empresa, o fato de a Constituição assegurar proteção ao nascituro foi ignorado pela instância anterior. A JBL sustentou ainda violação ao artigo 395 da CLT, que diz que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas. A interrupção da gestação por aborto espontâneo, segundo a empregadora, extinguiria o direito da trabalhadora à estabilidade gestacional.
Divergência
A relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, chegou a conhecer do recurso por divergência jurisprudencial trazida pelos advogados da empresa em decisão do TRT da 1ª região, segundo a qual a estabilidade provisória da gestante visa à proteção ao nascituro, e, tendo ocorrido parto de natimorto, não há como concedê-la.
Mas, quanto à violação ao artigo 395, a relatora afirmou que não houve interrupção da gravidez por aborto espontâneo: a trabalhadora contava com 25 semanas de gestação, o equivalente a seis meses, e, segundo a decisão regional, a certidão de óbito aponta que o feto apresentava má formação congênita grave e teve de ser retirado do ventre da mãe sem vida.
Para a desembargadora, vale o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “O requisito objetivo para a aquisição da estabilidade provisória é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho”, concluiu.
Com a decisão, a empresa terá de pagar todas as verbas trabalhistas desde a rescisão do contrato até cinco meses após o parto, conforme determinado em sentença.
Processo: RR-813-46.2013.5.12.0023
Veja a decisão.
Fonte: www.migalhas.com.br