27 maio 2017

Saiba o que mudou no trabalho das domésticas

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Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas já concedidos às demais classes de trabalhadores. Mas 2015 foi um ano de grandes conquistas.

A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 passou a ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12). Agora a jornada do empregado doméstico não pode passar de 08 horas diárias e 44 semanais, respeitando-se o limite de 220 horas mensais. A lei ainda prevê a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos legais, desde que seja estipulada mediante acordo escrito entre as partes.

Os dispositivos da nova Lei que disciplinam a jornada de trabalho do doméstico, sem dúvida, trouxeram um grande avanço. Mas, conforme demonstraram as ações que tramitam perante a |Justiça do Trabalho mineira, ainda persistem algumas dúvidas por parte de patrões e empregados domésticos com relação ao tema. A partir de que data será considerado o registro de jornada do trabalhador doméstico para apuração das horas extras devidas? Quais os critérios para a apuração das horas extras nos períodos anteriores à obrigatoriedade do registro de horário? Como serão apuradas as horas extras do empregado doméstico que precisa morar ou dormir na casa do patrão?

Nesta materia, acompanharemos o desfecho de dois casos julgados na JT mineira, nos quais essas questões são trazidas à tona. Mas, antes, um pouco mais sobre a nova legislação:

Inovações da Lei com relação à jornada de trabalho

Os artigos 11 a 16 da LC nº 150/2015 disciplinam a jornada de trabalho do empregado doméstico:

“Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.

§ 1. O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

§ 2. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

§ 3. O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1. Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

§ 2. Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 1. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

§ 3. Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 4. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados”.

É importante observar que o parágrafo 1º do artigo 13 inova ao permitir a divisão do intervalo intrajornada. Conforme estabelece o dispositivo, para os empregados que residem no local de trabalho, poderá haver o fracionamento em dois períodos. Mas deve ser observado um limite nesse caso: cada um desses dois períodos deve ter, no mínimo, uma hora. Além disso, os dois, somados, deverão observar o limite de quatro horas. Por exemplo: o empregador poderá conceder dois intervalos de duas horas (2+2=4), ou o primeiro de uma e o segundo de três horas (1+3=4).

Caso o intervalo intrajornada seja modificado, nos termos do parágrafo 1º, será necessário anotá-lo nos controles de frequência.

Lei Complementar nº 150/2015 tornou obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico.
Com base no artigo 12 da LC nº 150/2015, uma empregada doméstica procurou a Justiça do Trabalho para postular o pagamento de horas extras (incluindo aquelas relacionadas com os intervalos intrajornada e interjornadas) e do trabalho realizado em dias de repouso semanal remunerado, alegando que trabalhava 24 horas por dia, de segunda a segunda. Os pedidos foram deferidos parcialmente pelo juiz sentenciante e o recurso da trabalhadora foi julgado pela 7ª Turma do TRT-MG.

A empregada doméstica trabalhou para os patrões no período de 06/10/1999 a 26/06/2015. Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, não há como acolher a pretensão ao pagamento das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, tendo em vista que a própria empregada reconheceu, em audiência, que passou a ter folga aos domingos a partir do ano de 2015, contrariando os termos da petição inicial. Também afirmou que sua irmã reside em Contagem, onde ela tem passado os finais de semana. Observou a relatora que a testemunha ouvida a pedido dos réus confirmou a fruição de descanso semanal pela reclamante, nos moldes alegados pela defesa. Inclusive, a testemunha declarou que a reclamante ia ao salão de beleza na sexta-feira e só voltava a trabalhar na segunda-feira. Além disso, a desembargadora não considerou crível a declaração da empregada doméstica de que trabalhava 24 por dia de segunda a segunda, sem folga, levando-se em conta que a prestação de serviços se estendeu por período superior a 15 anos, e principalmente diante da informação de que a sua irmã reside em Contagem.

Quanto às horas extras, a relatora observou que o direito ao pagamento da parcela foi assegurado aos empregados domésticos a partir da Emenda Constitucional 72, publicada em 02/04/2013, que imprimiu a seguinte redação ao parágrafo único do art. 7º da Constituição: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”.

No entanto, a desembargadora compartilha do entendimento adotado pelo juiz sentenciante no sentido de que, uma vez negado o cumprimento de horas extras pelos patrões, competia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818 da CLT, ônus do qual ela não se desincumbiu. Ao contrário, a relatora entende que a prova testemunhal favorece os réus, na medida em que noticia serviço da autora até 16h ou 17h, fruição regular do descanso semanal e férias, além de esclarecer que a patroa não é uma pessoa que necessita de cuidados médicos. Ademais, a reclamante afirmou em audiência que “não possui curso técnico ou de enfermagem”.

Além da obrigatoriedade do registro do horário de trabalho do empregado doméstico, a desembargadora destacou que o art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, ainda, que “é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos”. E o art. 15 do mesmo diploma legal acrescenta que “entre 02 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

Como essa lei foi publicada em 02/06/2015, a relatora esclareceu que, a partir dessa data, os patrões deveriam ter providenciado o registro de horário da reclamante, juntando ao processo os documentos correspondentes. Ausentes os registros de horário referentes ao período contratual de 02/06/2015 em diante, a julgadora fixou a jornada de trabalho da empregada doméstica como sendo das 07h00 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Esclareceu ainda a magistrada que a presunção quanto ao início e término da jornada não se aplica ao intervalo para refeição, que pode, inclusive, ser pré-assinalado e, em caso de ausência de registro, cabe ao empregado provar que não usufruía da pausa.

Em consequência, a relatora concluiu que a empregada doméstica faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no período de 02 a 26 de junho de 2015, com base na jornada de trabalho fixada, observado o adicional de 50% e o divisor 220, e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. O entendimento foi acompanhado pela Turma de julgadores.

Fonte: Granadeiro Guimarães.

Título Original: Jornada de trabalho do empregado doméstico: as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 150/2015.

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