Um aprovado em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi considerado inapto para a função no exame médico admissional. No entanto, a doença apresentada pelo autor não o impedia de exercer a função de carteiro, para a qual ele fora aprovado. Esse foi o entendimento adotado pelos magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que consideraram “arbitrária e abusiva a conduta da reclamada, que deixou de realizar a sua efetiva contratação em razão da referida patologia”.
No julgamento de 1º grau, foi acolhido o laudo pericial que concluíra pela ausência de incapacidade laborativa do candidato e determinava a sua contratação no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Diante disso, os Correios interpuseram recurso ordinário, analisado pela 4ª Turma.
A empresa assegurou que o reclamante, ao se inscrever no concurso público, aderiu aos termos do edital, sendo que ele não havia sido aprovado no exame médico pré-admissional, de caráter eliminatório. De acordo com a sua defesa, “as atividades requerem permanência em pé por várias horas, esforço físico para carregar malotes, razão pela qual os candidatos que possuam patologias de coluna ficam impedidos de serem contratados pela recorrente”.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, enfatizou que apesar de o exame médico admissional ser uma exigência prevista em lei e também no edital do concurso prestado pelo autor, “há que se ter em conta que sua finalidade é de proteção à saúde e segurança do empregado, não podendo servir, como critério de exclusão de candidatos ao cargo que apresentem alguma característica física não tolerada pelo futuro empregador”. Para os magistrados, admitir essa forma de avaliação é “tolerar critérios discriminatórios nos processos de seleção, sejam eles realizados por entes da administração pública ou entes privados”.
A 4ª Turma considerou que a doença apresentada pelo autor não impede o exercício da função para a qual ele foi aprovado e manteve, nesse âmbito, a sentença, que entendera que “o autor não foi considerado apto por ser portador desta disfunção e não porque apresentava qualquer limitação”. O acórdão manteve a decisão de 1º grau, inclusive no que diz respeito à data da contratação, que deve ser retroativa.
Obs.: o processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo nº 0001989-58.2013.5.02.0049; Acórdão nº 20170196164)
Título original: 4ª Turma: empresa pública é condenada a contratar candidato portador de doença que não impedia o exercício da função
Fonte: TRT-SP.
EMENTA DO ACÓRDÃO: EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. Não obstante o exame médico admissional seja exigência prevista em lei (art. 168 da CLT) e no Edital do concurso, há que se ter em conta que sua finalidade é de proteção à saúde e segurança do empregado, não podendo servir, como critério de exclusão de candidatos ao cargo que apresentem alguma característica física não tolerada pelo futuro empregador. Admitir tal possibilidade seria tolerar critérios discriminatórios nos processos de seleção, sejam eles realizados por entes da administração pública ou entes privados. Considerando que a doença apresentada pelo autor não impede o exercício da função para a qual ele foi aprovado, tem-se por arbitrária e abusiva a conduta da reclamada, que deixou de realizar a sua efetiva contratação em razão da referida patologia, razão pela qual mantenho a sentença de origem.