Um auxiliar de recepção de um hotel de Porto Alegre não deve receber indenizações pleiteadas após presenciar um suicídio nas dependências do estabelecimento. Ele alegou que teve problemas de coração e trauma psíquico, já que participou da ocorrência ao tentar salvar o hóspede, que se jogou do nono andar. A decisão, de primeiro grau, é da juíza Luciana Caringi Xavier, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O empregado ainda pode apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Ao ajuizar a ação, o trabalhador afirmou ter tentado salvar o hóspede, agarrando suas pernas enquanto ele pulava da janela, mas não teve êxito. Após o evento, conforme alegou, sofreu arritmia cardíaca e teve problemas psíquicos referentes ao trauma sofrido. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e pagamentos relativos a estabilidade acidentária.
Entretanto, no entendimento da juíza, não houve nexo de causalidade entre o trabalho e o evento, considerado como fato de terceiro. Isso porque, conforme a magistrada, o hotel não causou a ocorrência e nem teve controle sobre o que aconteceu. “Ainda que não sejam desconhecidos por esta magistrada os altos índices de suicídio em hotéis, assim como em pontes e outros locais afins, não se pode enquadrar a situação como risco do negócio empreendido”, argumentou a julgadora. “Trata-se de situação inusitada, triste, e a responsabilidade pelas consequências de tal infortúnio não pode ser imputada à reclamada, por não dar causa à situação. Destaco que se trata de evento que pode ser vivenciado em qualquer dia e local e não propriamente em razão da atividade exercida”, avaliou.
A juíza também destacou laudo médico, elaborado por um cardiologista, cuja conclusão foi a de que os problemas no coração do reclamante eram anteriores ao evento e que a causa eram problemas estruturais de dentro do coração, e não o evento ocorrido no hotel. O médico também destacou que o trabalhador não sofreu danos na sua capacidade laboral.
Já quanto ao laudo psicológico, também anexado ao processo, a julgadora entendeu que, embora o perito tenha considerado que o reclamante sofreu estresse pós-traumático em decorrência do suicídio presenciado, o hotel deu assistência necessária para que os danos psíquicos fossem minimizados, providenciando atendimento psicológico imediatamente após o ocorrido. “Tendo ficado demonstrado que se trata de fato de terceiro que exclui a ilicitude do ato e que a reclamada tomou todas as medidas possíveis para remediar os efeitos danosos causados à esfera psicológica do autor, deixo de reconhecer a responsabilidade da ré pelo infortúnio.”, concluiu.
Processo n. 0021159-48.2015.5.04.0030.
Fonte: TRT-4.
Título original: Auxiliar de recepção que presenciou suicídio no hotel em que trabalha não deve receber indenizações
Considerações do SaudeOcupacional.org sobre o título:
O título do texto faz referência a chamada “Classificação de Schilling” para doenças ocupacionais. Por essa classificação, em 1984, Richard Schilling agrupou as doenças ocupacionais em 3 grupos:
- Schilling I: Doenças que têm o trabalho como causa necessária. Ex.: silicose, transtorno de estresse pós-traumático.
- Schilling II: Doenças que têm o trabalho como fator contributivo, mas não necessário. Ex.: a maioria das doenças do grupo das “LER/DORTs”.
- Schilling III: Doenças que têm o trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida. Ex.: dermatites de contato.