Questão sempre cercada de muita polêmica: numa perícia médica da Justiça do Trabalho, pode o assistente técnico ser um profissional não médico (ex.: fisioterapeuta)? Pela literalidade do art. 466, § 1 do novo Código de Processo Civil, há essa possibilidade, senão vejamos:
NCPC, art. 466, § 1: “Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.”
Pelo que está escrito, as partes (reclamante e reclamada) estão completamente livres para escolherem seus assistentes técnicos. A lei não faz nenhuma ressalva, ao contrário, enfatiza a impossibilidade de impedimento ou suspeição desses profissionais.
É óbvio, no entanto, que quanto mais expertise tiver o assistente técnico sobre matéria pericial, maior será a possibilidade da parte que o contratou lograr êxito em seu pleito. O inverso também é verdadeiro. Justamente por isso que, em regra e pelo bom senso, os assistentes técnicos devem possuir a mesma formação técnica do próprio perito. Ou seja, se o perito é médico, convém que o assistente técnico também seja médico. Se o perito é um fisioterapeuta, convém que o assistente técnico também seja um fisioterapeuta. E assim sucessivamente.
NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisões sobre o tema começam a aparecer. Para fomentar o bom debate, citamos abaixo duas sentenças de conclusões distintas.
“Depuro que, no presente, caso o perito agiu legitimamente ao não autorizar o acompanhamento da diligência pericial médica por parte do assistente técnico da autora, preservando sobretudo seu direito à intimidade previsto constitucionalmente, mormente porquanto o profissional indicado não possui capacitação médica técnico-legalmente. Grifa-se que a perícia é PERÍCIA MÉDICA, como o próprio nome diz, não se tratando de PERÍCIA FISIOTERAPÊUTICA. Se fosse assim, o Juiz nomearia fisioterapeuta para a produção do laudo. Assim, reputada lídima a diligência pericial, indefiro o pedido autoral com vistas à declaração de sua nulidade.” (Processo: RTOrd-0010452-30.2017.5.03.0078)
“EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NA PROVA PERICIAL. Configura cerceamento de defesa a proibição da participação de assistente técnico indicado pela reclamada para acompanhar a perícia médica, pelo fato de possuir formação em fisioterapia e não em medicina, diante da ausência de vedação a respeito. Caracterizada ofensa ao art. 421, § 1º, inciso I, do (antigo – grifo nosso) CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial. Recurso parcialmente provido.” (RO 0018100-45.2008.5.04.0241 — TRT — 4ª Região)
E pra você, o fato do perito médico não permitir que um fisioterapeuta (por exemplo), na condição de assistente técnico, não participe do ato médico pericial caracteriza ou não o chamado “cerceamento de defesa”? Opine!