25 jul 2017

Perito médico não permite entrada de advogado e é questionado

postado em: Perícias Médicas

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Apesar do questionamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu não haver cerceamento de defesa no fato do médico perito impedir a entrada do advogado da reclamada no ambiente pericial. Veja parte da ementa:

“DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA RÉ EM PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES.

1. A pretensão do reclamado de exigir o acompanhamento de advogado à realização de perícia médica vai de encontro com a autonomia conferida aos profissionais da área de saúde e a necessidade de tutelar a intimidade do paciente, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o art. 431-A do CPC exige apenas que se dê ciência às parte da data e local designados para a produção da prova pericial, de sorte que não se pode condicionar a validade do laudo médico pericial ao acompanhamento por patrono da parte, o qual, presumidamente, não detém conhecimento técnico necessário, sendo de se destacar, ainda, que a legislação processual admite a indicação de assistente técnico pela parte, caso entenda necessário.

2. De outra parte, também não cerceia o direito de defesa o indeferimento de quesitos suplementares, quando o perito já se pronunciou sobre as indagações suscitadas pela parte. Nessa perspectiva, cumpre ao magistrado evitar a procrastinação indevida do feito, indeferindo certas diligências, caso julgue que estas são desnecessárias ao desate da matéria, mormente quando a parte demonstra mero inconformismo com a avaliação pericial.

3. Assim, por qualquer ângulo que se analise a arguição de nulidade em apreço, não é possível antever cerceamento do direito de defesa da parte, restando incólume o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

Processo: AIRR 8222720105150056.

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