Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, negaram pedido de adicional de insalubridade a um trabalhador que atuava como manobrista de hospital.
Em seu recurso, o empregado alegava que se expunha a agentes insalubres, pois mantinha contato com pacientes contaminados. Os desembargadores mantiveram a sentença original sob o argumento de que, embora ele estivesse sujeito a algum risco, “não havia contato permanente com pacientes, animais e material infecto-contagiante”.
Dessa forma, os magistrados conheceram do recurso (exceto quanto à alegação de ausência de perícia para constatação de eventual adicional de periculosidade) e negaram-lhe provimento.
Processo nº 00025073520145020042 / Acórdão nº 20170197195
Confira trechos do acórdão:
EMENTA: Adicional de insalubridade. Manobrista de hospital. O anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 estabelece critérios rígidos para aferição do risco de contato com agentes biológicos. O reclamante em suas atividades de manobrista, não mantinha contato permanente com pacientes, animais e material infecto-contagiante.
“(…)
O anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 estabelece critérios rígidos para aferição do risco de contato com agentes biológicos. Embora o reclamante/recorrente em suas atividades de manobrista
estivesse sujeito a algum risco, não havia contato permanente com pacientes, animais e material infecto-contagiante. Isso porque, não prestava sequer os primeiros socorros, quanto menos tratava diretamente dos enfermos.
Assegurar o seu pedido importaria em desprezar o verdadeiro intuito da norma, qual seja, o de remunerar de forma diferenciada os profissionais da área de saúde constantemente expostos ao risco de contágio.
(…)”
Fonte: TRT-SP.