21 set 2017

Shopping não poderá cobrar estacionamento de empregados

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O Polo Shopping Indaiatuba, localizado no interior de SP, não poderá cobrar estacionamento de carro e moto dos empregados de lojista, e deverá restituir valor cobrado anteriormente. A decisão é da 3ª turma do TST, que manteve decisão proferida no TRT da 15ª região.

A cobrança teve início em 2011 e, segundo os autos, era feita mensalmente de forma antecipada no valor de R$ 80. O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região tentou que o shopping isentasse os comerciantes, porém, não obteve êxito. Com isso, ajuizou ação civil pública contra a medida.

Após constatar o problema, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito e, em resposta, os representantes legais do shopping afirmaram que não havia “suporte jurídico” à pretensão do sindicato profissional.

Na ação, o sindicato pediu a suspensão imediata da cobrança, alegando que violava princípios, regras e valores constitucionais, pois era equivalente a 10% do salário bruto dos empregados, e ressaltou a necessidade dos trabalhadores de usarem seus veículos devido à insuficiência de transporte público, agravada pela localização do shopping e pelo horário de trabalho até 22h, todos os dias.

Ao julgar o caso, o regional ressaltou que a cobrança resulta em redução salarial, o que contraria o art. 468 da CLT. A decisão assinalou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja a livre iniciativa, “não é possível chancelar que a empresa obtenha lucro através de pessoas que somente estacionam os seus veículos em razão do contrato de trabalho”. Sendo assim, acolheu o pedido e deferiu antecipação de tutela para cumprimento imediato da decisão.

Em recurso, o centro comercial alegou que não ficou comprovada redução salarial nem sua interferência na relação de emprego entre os lojistas e seus empregados, e questionou a concessão da tutela provisória, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.

Para o ministro Alberto Bresciani, relator no TST, não houve dúvida de que o shopping auferiu parte do faturamento das lojas, lucrando diretamente com o trabalho dos empregados. Para ele, foi imposta alteração abusiva em prejuízo direto dos empregados das lojas, violando o princípio da boa-fé objetiva.

O ministro observou, ainda, que, segundo o TRT, houve alteração de condições, levando à conclusão de que o estacionamento anteriormente era gratuito.

“Não houve repactuação das condições com os lojistas, que têm vínculo formal. Ao contrário, o shopping preferiu auferir lucro por via indireta, menos burocrática. O vínculo com os lojistas, entretanto, abrange o dos funcionários, uma vez que servem ao lucro e à atividade-fim do réu.”

Com relação à tutela de urgência, o relator entendeu que há risco de dano irreparável ao padrão de subsistência dos trabalhadores e concluiu que não houve ofensa direta aos preceitos de lei e da Constituição indicados pelo condomínio.

Fonte: Migalhas.com.br

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