No mesmo dia de inicio da vigência da Lei 13.467/17, que trata sobre a reforma trabalhista, foi publicado no dia 14/11/17 a Medida Provisória 808 realizando mudanças pontuais, dentre as quais:
Vigência da Reforma Trabalhista x contratos de trabalho vigentes: previsão expressa de que as regras da reforma trabalhista aplicam-se integralmente aos contratos de trabalho vigentes (mesmo àqueles celebrados antes da reforma).
Prorrogação em atividade insalubre: para que ACT/CCT dispense a inspeção prévia, foi imposta como condição a observância integral às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb, facultando-se a contratação de perícia.
Remuneração: diversas alterações no art. 457 da CLT, em especial quanto à ajuda de custo (limite de até 50% da remuneração mensal) e aos prêmios (no máximo 2 vezes ao ano).
Gestantes e Lactantes em atividades insalubres: aumento da proteção para gestantes. Elas serão automaticamente afastadas de atividades insalubres, exceto, no caso de insalubridade em grau médio ou mínimo, quando a empregada voluntariamente, apresentar atestado médico que autorize sua permanência naquelas atividades. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais. Além disso, extingue o direito à percepção do adicional, quando houver o afastamento.
Jornada de 12 por 36 horas: a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso pode ser estabelecida apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.
Trabalho intermitente: feitos diversos ajustes nas regras deste regime, incluindo cálculos rescisórios, prazo para pagamento da remuneração, aviso prévio, férias, licença-maternidade etc.
Danos morais: ampliação da lista (que tem a pretensão de ser exaustiva) dos bens jurídicos expressamente tutelados (art. 223-C) e mudança na base de cálculo para as indenizações (passou a ser o teto do RGPS).
Autônomo: proibição da cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços do autônomo, mas não condena a prestação de serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante;
Representação dos empregados: deixa claro que a comissão de entendimento direito não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria ou nas negociações coletivas.
Fonte: Mapah