A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da Schweitzer – Mauduit do Brasil Indústria e Comércio de Papel LTDA, que reivindicava reforma da sentença que a obrigou a indenizar por danos morais um ex-empregado vítima de perda auditiva. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, concluindo que o dano à saúde do trabalhador foi decorrente da atividade a que estava submetido.
Contratado em 2 de fevereiro de 1976 e dispensado sem justa causa em 3 de setembro de 2013, o trabalhador alegou que foi exposto ao longo do contrato de trabalho a ruídos excessivos, o que causou perda parcial e progressiva de sua capacidade auditiva. O ex-empregado requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor equivalente a 120 salários mínimos.
Na contestação, a Mauduit do Brasil negou que a perda auditiva do trabalhador tivesse origem ocupacional. Sustentou que sempre respeitou as normas de segurança e saúde do trabalho, fornecendo EPIs (equipamentos de segurança) aos funcionários da empresa. Além disso, alegou que os ruídos na área de trabalho do empregado estavam sempre abaixo dos limites impostos pela Norma Regulamentadora do Trabalho 15 (NR 15), que define agentes insalubres, limites de tolerância e critérios técnicos e legais.
A perda auditiva do trabalhador foi confirmada por prova pericial médica, na qual foi detectada que o mesmo é portador de “sinais passíveis de serem classificados como Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído (Pair)”. Segundo o perito, as perdas auditivas sofridas pelo empregado “se encontram em estágio coerente com o tempo de exposição a ruídos ambientais intoleráveis e não protegidos de forma adequada”.
Para o colegiado, ficou demonstrado que a empresa “não cuidava de forma eficaz do ambiente laboral dos trabalhadores” e que a lei estabelece obrigações específicas para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Com base nisso o relator do acórdão concluiu que “é dever do empregador instruir e fiscalizar a segurança do trabalhador, devendo propiciar EPI’s e maquinários adequados, bem como instruir e supervisionar seu uso”.
A decisão confirmou sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí.
Fonte: TRT 1