Na última semana, num reflexo da reforma trabalhista, o juiz Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, elevou de ofício o valor de uma causa de R$ 40 mil para R$ 500 mil e condenou uma bancária ao pagamento de “honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500” por ter sido sucumbente em pedidos no valor de R$ 450 mil.
Costa entendeu que a reclamação da trabalhadora só fazia sentido quanto às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e sua prorrogação, como determina o artigo 384 da CLT. Por isso, fixou o valor de condenação ao Itaú Unibanco, que a empregava, em R$ 50 mil.
Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos: de horas extras, de acúmulo de função, de gratificação de caixa, do intervalo de digitador, da integração da ajuda alimentação, de dano moral por assédio moral e de indenização por danos materiais decorrente do pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
O caso foi ajuizado em 11/07, três dias antes da publicação da reforma trabalhista e quatro meses antes de sua vigência, mas o juiz considerou que “para as normas de direito processual, aplica-se o brocardo “tempus regit actum”, ou seja, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Justiça gratuita
A bancária também havia pedido deferimento de Justiça gratuita. O magistrado disse na decisão que “hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou uma praxe dos escritórios advocatícios”.
Para ele, essa situação “deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos têm elevado custo. No caso, não encontro motivos para a concessão da gratuidade, ante a remuneração percebida durante o enlace”
O juiz disse ainda que como a bancária “recebe um salário satisfatório, ostentando razoável condição financeira, se comparado à média dos trabalhadores brasileiros, não há como se deferir a justiça gratuita em seu favor”.
Fonte: Granadeiro Guimarães