Quando o assunto é estabilidade no emprego em virtude de doença, logo nos vem à memória a redação do Art. 118 da Lei 8.213 / 1991:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.”
Conforme nos ensina o Artigo 20 da mesma lei, o acidente do trabalho equipara-se à doença ocupacional. Sendo assim, o empregado acometido por alguma doença relacionada ao trabalho também tem a prerrogativa do gozo da estabilidade mínima de 12 meses, após cessação de seu auxílio-doença acidentário. É o que nos confirma também o inciso II da Súmula 378 do TST:
“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
E quando a doença é mental e não ocupacional: terá o empregado direito à alguma estabilidade quando de sua dispensa do trabalho?
Esse foi o tema da sétima matéria mais lida do SaudeOcupacional.org em 2017. Leia-a na íntegra, clique AQUI.