05 jan 2018

#MaisLidas2017 – n. 4: Funcionário com hérnia pode ser mandado embora?

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A dispensa de empregado sem justa causa é autorizada pela nossa legislação, sendo um direito do empregador. Ou seja, em regra, não é necessária a motivação para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Porém, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 4º, resguarda o empregado da despedida arbitrária, por motivo discriminatório, fato esse que acarreta a reintegração dele ao emprego. E, se o empregado é portador de HIV ou alguma outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória, sendo cabível a reintegração. Esse o teor da Súmula 443 do TST.

Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho Oliveira analisou um caso envolvendo uma suposta dispensa discriminatória. O empregado de uma indústria de embalagens buscou a nulidade de sua dispensa e sua consequente reintegração, por ter sido diagnosticado com doença que, segundo alegou, teria relação com as condições de trabalho. Mas, com base na prova pericial designada, a magistrada não deu razão ao ex-empregado. Como verificou o perito, o quadro de hérnia inguinal apresentado pelo trabalhador não guardou qualquer relação com as condições de trabalho. Ademais, a doença foi devidamente tratada, não impedindo o empregado de exercer suas atividades profissionais, inexistindo qualquer limitação atual. A incapacidade laborativa foi temporária, devido ao período de recuperação pós-operatório.

Esse foi o tema da quarta matéria mais lida do SaudeOcupacional.org em 2017. Leia-a na íntegra, clique AQUI.

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