06 jan 2018

#MaisLidas2017 – n. 3: Quem paga o salário enquanto se aguarda recurso da perícia do INSS?

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Na prática previdenciária, frequentemente nos deparamos com segurados do INSS que percebem benefício por incapacidade temporária (auxílio doença acidentário -B31 ou auxílio doença previdenciário – B91), mas que não há concordância com a data da cessação do benefício (alta previdenciária). O segurado pode se julgar incapaz para o trabalho após a cessação do benefício, muitas vezes amparado por laudo do médico assistente ou um parecer do médico do trabalho da empresa onde labora. Os segurados e as empresas podem requerer novo recurso administrativo junto ao INSS após a cessação do benefício (Recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social -JR/CRSS), sob o fundamento de que não há a certificada capacidade.

Ressalte-se que não estamos discorrendo acerca da modalidade do Pedido de Prorrogação do auxílio-doença, cujo prazo para requerimento é a partir de 15 dias antes até a data de cessação do benefício, ou seja, circunstância no qual o segurado ainda está no gozo do benefício previdenciário.

Retomando a questão dos recursos administrativos, fica um questionamento que tem sido frequentemente apresentado no âmbito trabalhista, como reflexo desta questão previdenciária: quem assumirá o ônus financeiro do pagamento dos salários do trabalhador correspondente ao período de expectativa do segurado se ele não for bem sucedido no recurso administrativo?

Esse foi o tema da terceira matéria mais lida do SaudeOcupacional.org em 2017. Leia-a na íntegra, clique AQUI.

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