Prezados leitores.
A Medida Provisória n. 808/2017 (publicada no Diário Oficial da União dia 14/11/2017) alterou o texto original da chamada “reforma trabalhista” (Lei n. 13.467/2017).
SOBRE O TRÂMITE DA MP 808/2017
1) Como toda Medida Provisória (MP), seu prazo de vigência (e também de análise do Congresso Nacional) é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
2) Considerando o recesso parlamentar (que suspende esse prazo, nos termos art. 62 da Constituição Federal), e já considerando que o prazo de votação da MP n. 808/2017 será prorrogado para 120 dias (algo que já é rotineiro entre as MPs), é possível estimar que o prazo final de avaliação do texto e suas emendas se encerre por volta do dia 25/04/2018.
3) Conforme o site do Congresso Nacional, existem 967 emendas à MP n. 808/2017 para serem avaliadas pelos congressistas à partir do término do recesso parlamentar. O retorno das atividades dos deputados e senadores está previsto para o dia 02/02/2018 – uma sexta-feira, uma semana antes do início do carnaval. Obs.: não há mais prazo para proposições de novas emendas.
4) Considerando que, de 02/02 até 25/04 existam 12 semanas (contando com a semana do carnaval e da semana santa), para que todas as emendas sejam avaliadas, aproximadamente 81 (oitenta e uma) devem ser avaliadas por semana, um grande desafio para o Congresso Nacional. Vale lembrar que muitas emendas são idênticas entre si, o que pode acelerar o trâmite já que se torna possível avaliar várias emendas em conjunto.
HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
As novas regras dos honorários periciais foram definidas pela “reforma trabalhista” (Lei n. 13.467/2017), especialmente pela nova redação dada ao art. 790-B da CLT:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
EMENDAS QUE PROPÕEM MUDANÇAS NO ART. 790-B DA CLT
Cito abaixo, com os respectivos links e seus autores, 23 emendas à MP n. 808/2017 que propõem a alteração do art. 790-B da CLT. Vale destacar que muitas dessas 23 emendas são exatamente iguais entre si. Destaco também que, embora todas versem sobre o art. 790-B da CLT, nem todas abordam diretamente questões relativas ao estabelecimento do limite e/ou o adiantamento dos honorários periciais.
– Emenda n. 41 – Dep. Alice Portugal (PCdoB/BA)
– Emenda n. 59 – Sen. Paulo Paim (PT/RS)
– Emenda n. 97 – Dep. Assis Melo (PCdoB/RS)
– Emenda n. 117 – Dep. Daniel Almeida (PCdoB/BA)
– Emenda n. 153 – Dep. Jandira Feghali (PCdoB/RJ)
– Emenda n. 175 – Dep. Chico Lopes (PCdoB/CE)
– Emenda n. 180 – Dep. Hiran Gonçalves (PP/RR)
– Emenda n. 216 – Dep. Luiz Henrique Mandetta (DEM/MS)
– Emenda n. 217 – Dep. Luiz Henrique Mandetta (DEM/MS)
– Emenda n. 253 – Dep. Danilo Forte (PSB/CE)
– Emenda n. 403 – Sen. Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
– Emenda n. 522 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)
– Emenda n. 523 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)
– Emenda n. 527 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)
– Emenda n. 618 – Dep. Antônio Jácome (PODE/RN)
– Emenda n. 637 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)
– Emenda n. 737 – Dep. Daniel Almeida (PCdoB/BA)
– Emenda n. 787 – Sen. Lindbergh Farias (PT/RJ)
– Emenda n. 863 – Dep. Luis Tibé (AVANTE/MG)
– Emenda n. 907 – Dep. Arlindo Chinaglia (PT/SP)
– Emenda n. 909 – Dep. Lelo Coimbra (PMDB/ES)
– Emenda n. 910 – Dep. Lelo Coimbra (PMDB/ES)
– Emenda n. 956 – Dep. Leonardo Monteiro (PT/MG)
OBSTÁCULO
Além da alta quantidade de emendas para serem analisadas num curto prazo (o que pode fazer com que algumas emendas não sejam discutidas por falta de tempo), o art. 790-B da CLT não foi objeto da MP n. 808/2017. O assunto “honorários periciais” também não. E isso representa um obstáculo a mais para que o referido artigo seja modificado via emendas, nos termos da Resolução CN n. 01/2002, parágrafo 4, arts. 4 e 5, que afirmam:
§ 4. É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
§ 5. O autor da emenda não aceita poderá recorrer, com o apoio de 3 (três) membros da Comissão, da decisão da Presidência para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.
OUTROS CAMINHOS
Caso o art. 790-B da CLT não seja apreciado/modificado via emendas à MP n. 808/2017, o mesmo artigo somente poderá ser alterado e/ou ter sua eficácia modificada:
a) via nova e específica Medida Provisória (ato privativo do Presidente da República);
b) via projetos de lei específicos para serem votados na Câmara dos Deputados e Senado Federal;
c) via ação de judicial que impeça sua eficácia, à exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766, proposta pela PGR.
Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e da Jornada Brasileira de Psiquiatria Ocupacional. Coordenador do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.
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