26 fev 2018

STF decidiu que fisioterapeutas não podem fazer acupuntura. Ou não foi bem assim?

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Prezado leitor.

Conforme site do CFM, em matéria do dia 16/02/2018, com o título STF ratifica proibição de que fisioterapeutas pratiquem acupuntura, “o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a proibição de que a acupuntura seja praticada por profissional fisioterapeuta. O relator da matéria foi o ministro Gilmar Mendes, que negou, no dia 6 de fevereiro, seguimento ao recurso extraordinário contra a decisão do tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.” E prossegue: “A decisão – à qual cabe recurso – é considerada uma importante vitória dos médicos brasileiros em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), e consolida a posição sobre a matéria defendida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que coordena a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico.”

O que eu entendi disso? Entendi que os fisioterapeutas, nesse momento, não podem mais fazer acupuntura e isso foi ratificado pelo STF.

Por outro lado, conforme o COFFITO, em comunicado do dia 19/02/2018, “a referida decisão apenas impede que Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre recurso desta Autarquia Federal, por considerar que não há ofensa direta à Constituição Federal. Em momento algum a decisão faz análise sobre o mérito da questão havida nos autos do processo que tramitou e foi decidido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Isto é, o STF não impediu o exercício da Acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.”

O que eu entendi disso? Entendi que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem sim continuar fazendo acupuntura; o STF não os proibiu disso.

E agora? Os fisioterapeutas podem ou não fazer acupuntura? Qual das notícias acima traz a mensagem correta para os médicos e toda população, a do CFM ou a do COFFITO? Onde está a fake news?

Como forma de fazer com que cada um estude a matéria, pense por si só e formule sua própria conclusão, sugiro a leitura dos seguintes documentos: a decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF; e o comunicado do COFFITO. Este último traz várias argumentações que podem – e devem – ser objetos de pesquisa e checagem de veracidade no site dos respectivos tribunais citados. Caso você seja leigo em Direito, mas conhece alguém  que entenda minimamente do assunto, sugiro fazer essa análise ao lado dessa pessoa e ouvir o que ela tem a dizer.

Clique AQUI para ver a decisão do STF.

Clique AQUI para ver o comunicado do COFFITO com suas argumentações.

Sou médico com muito orgulho. A conclusão do meu estudo não foi prazerosa de se constatar.

Aos estudiosos, agora é com vocês!

Reflitamos.

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e da Jornada Brasileira de Psiquiatria Ocupacional. Coordenador do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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