Em decisão interlocutória, o juiz Fernando Sukeyosi entendeu que, “no caso dos autos, imprescindível que na perícia judicial sejam apontadas as enfermidades da autora, portanto, trata-se de perícia que envolve diagnóstico de doenças, atividade privativa de profissional médico, de modo que, tratando-se de perícia realizada por perito médico, o assistente técnico deve ser também médico”. O entendimento vem de encontro ao Parecer CFM n. 50/2017.
Também conforme o magistrado, “esse mesmo entendimento se aplica a todas as profissões e não apenas à medicina, pelo que, por exemplo, nas perícias que envolvam conhecimentos e atos privativos de profissionais da fisioterapia, deve o perito nomeado ser profissional da fisioterapia e, bem assim, o assistente técnico deverá ser, também, profissional dessa área”.
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