Prezados leitores.
Hoje, uma curiosidade: quantas vezes o termo “Médico do Trabalho” aparece nas Normas Regulamentadoras (NRs)?
Resposta: vinte vezes, em nove NRs.
São elas: na NR-1 (uma vez); NR-4 (sete vezes); NR-7 (4 vezes); NR-15 (3 vezes); NR-16 (uma vez); NR-28 (uma vez); NR-29 (uma vez); NR-31 (uma vez); e NR-36 (uma vez).
Observamos então que, apesar do termo “Médico do Trabalho” ser conceituado apenas pela NR-4 (que trata do SESMT), este termo se repete e se aplica em várias outras NRs.
O que significa o termo “Médico do Trabalho”?
Hoje, a NR-4 coloca que o “Médico do Trabalho” é o “médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.”
A partir de 25 de dezembro de 2018, a chamada “nova NR-4” estabelecerá que o “Médico do Trabalho” é aquele médico que possui formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina.
Como consequência e conforme entendimento majoritário, à partir de 25 de dezembro de 2018 só serão considerados “Médicos do Trabalho” aqueles profissionais médicos que possuam RQE (Registro de Qualificação de Especialista) em Medicina do Trabalho. Esse registro é dado apenas aqueles que são reconhecidos como especialistas pelos CRMs. Hoje, para se requerer o RQE junto ao conselho, como regra geral, o médico deve: (a) ou ter concluído residência médica; (b) ou ter sido aprovado na prova de título de especialista.
Como vimos no início desse texto, os reflexos conceituais da NR-4 (seja “a nova ou a velha”) desde sempre que extrapolam os muros da NR-4 (do SESMT). Como o termo “Médico do Trabalho” é citado 4 vezes na NR-7 (que trata do PCMSO), podemos afirmar, por exemplo, que cada PCMSO que é confeccionado no Brasil precisa observar conjuntamente o conceito de “Médico do Trabalho” trazido pela NR-4. Para demonstrar isso, vejamos o que nos traz alguns itens da NR-7:
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
Percebam: todo PCMSO deve estar articulado com o disposto nas demais NRs, o que fatalmente inclui a NR-4. Indo além, vejamos o que a NR-7 diz especificamente sobre a coordenação dos PCMSOs:
7.3.1. Compete ao empregador:
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter Médico do Trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar Médico do Trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
Observem: ainda que uma empresa não esteja obrigada a manter um Médico do Trabalho como empregado (em SESMT próprio) deverá o empregador indicar Médico do Trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO. E onde está a definição e os qualificativos legais de um “Médico do Trabalho”? Resposta: como já mostramos, está na NR-4.
Em última instância, a alínea “d” do item 7.3.1 da NR-7 poderia ser reescrita, com igual teor, da seguinte forma:
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter Médico do Trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar Médico do Trabalho (cujos qualificativos estão na NR-4), empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
Concluímos então que a o conceito de “Médico do Trabalho” da NR-4 deve ser observado nas nove NRs em que é citado. Mas talvez, o maior impacto seja mesmo no que tange a coordenação e confecção de todos os PCMSOs do país (salvo em casos de inexistência e/ou indisponibilidade de Médicos do Trabalho na localidade, situações que permitem a contratação de médicos de quaisquer especialidades para coordenação do PCMSO, nos termos do item 7.3.1, alínea “e” da NR-7)
Reflitamos!
Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.
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