Um dos direitos assegurados ao trabalhador é o direito ao trabalho, e não apenas ao recebimento das parcelas remuneratórias decorrentes. Portanto, se o empregador, por retaliação, constrange o empregado, deixando-o à margem das suas atividades de rotina, configura-se o chamado ócio forçado. Essa conduta do empregador extrapola os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade do empregado, caracterizando abuso de direito.
Foi justamente o que constatou a juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso analisado, uma testemunha revelou que o reclamante e mais um colega foram deixados durante dois dias, em uma sala escura e sem ventilação, sem qualquer atividade para executar. Logo depois foram dispensados da empresa. A motivação dessa conduta patronal, segundo contou a testemunha, seria uma retaliação por eles terem se recusado a prestar horas extras.
“Não se pode olvidar que a ociosidade forçada viola a dignidade do trabalhador, por deixá-lo em situação constrangedora e de inutilidade perante os demais colegas de trabalho, de modo que o ato abusivo cometido pela reclamada atrai o ressarcimento ao empregado”, frisou a juíza, registrando que a responsabilização civil no âmbito trabalhista e o deferimento de danos morais exige apenas a configuração da conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa (artigos 5, V e X da CF, art. 186 e 927 do CC/02).
Diante disso, a juíza deferiu ao vigilante a indenização por danos morais, arbitrados em R$5.000,00, em face das circunstâncias do caso e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: TRT-MG.