A Medicina Baseada em Evidências – MBE, que segue embasamentos do Professor Archie Cochrane, pesquisador britânico autor do livro Effectiveness and Efficiency: Random Reflections on Health Services (1972), é indicador de que as conclusões médicas devem ser fundamentadas diante de dados obtidos por estatísticas pelos métodos da Meta-Revisões da literatura existente (meta-análises), Análise de Risco-Benefício, Experimentos Clínicos Aleatorizados e Controlados, Estudos Naturalísticos Populacionais, dentro outros como os índices de Sensibilidade, Especificidade, Valor Preditivo, Razão de verossimilhança etc.
Então, a Medicina Baseada em Evidências se baseia na aplicação do método científico a toda a prática médica, onde Evidências significam, provas científicas.
Assim, os médicos, notadamente os peritos médicos, devem fazer “uso consciencioso, explícito e judicioso da melhor evidência atual” quando fazem o seu trabalho. Se aplica a MBE, implica entender que esse profissional não tem somente conhecimentos e experiências clínicas, mas também “expertise” em procurar, encontrar, interpretar e aplicar os resultados de estudos científicos epidemiológicos ao caso que analisa.
Destarte, a Medicina Baseada em Evidências contrapõe-se a chamada “Medicina Baseada na Autoridade” que se vê em muitos dos Laudo Pericias Médicos.
Vejamos, por exemplo, se um médico oftalmologista diz que não há necessidade de se realizar a assepsia de um aparelho que entra em contato com a córnea de seu paciente antes de usá-lo em outro paciente, ele deverá fornecer uma evidência – uma prova científica – dessa afirmação. Não basta sua declaração ou confiança que detém para com quem o argui, na aceitação ou não da verdade científica.
Para fundamentar essa afirmação, deverá procurar um estudo epidemiológico em que foram acompanhados um número suficiente de pacientes que tiveram o exame realizado após assepsia do aparelho comparado com um número semelhante de outros pacientes que tiveram o exame realizado sem a referida assepsia por um período de tempo adequado. Se tal estudo não existir, deverá indicar que sua conclusão é pessoal, particular, ou seja, é empírica.
Os empirismos, aplicados na ciência médica, são reconhecidos de significância inexistente e/ou é muito frágil, e isso não se sobrepõe simplesmente por existir confiança do juízo para com o seu perito médico.
Segundo os conceitos da Medicina Baseada em Evidências, é apenas após a aplicação de um método estatístico adequado aos resultados de incidências ou prevalências de doenças, que se poderá valorar à conclusão do que foi analisado.
Qualquer médico que realize qualquer avaliação sobre a saúde de uma pessoa sem embasá-la em estudos científicos está fazendo medicina baseada em autoridade e não medicina baseada em evidências científicas.
Daí, não sem sorte no Brasil, notamos significativo avanço na norma jurídica, e que merece aplicação rotineira na Justiça do Trabalho, pois, o novo CPC, no seu artigo 371 diz que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, o que exige rechaçar de plano que graus de confiança entre o magistrado e o perito podem servir como elemento de fundamentação sentencial razoável. Os avanços do CPC nos permitem combinarmos também a aplicação do que diz o artigo 479, onde conta que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Ainda, o CPC traz no artigo 473 expressamente “O laudo pericial deverá conter: … II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. § 1° – No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”.
Importante, sobre método utilizado pelos peritos médicos brasileiros, a lei diz que devem fazê-lo demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou sua fundamentação, medicina, e aqui em nosso país, desde que o Conselho Federal de Medicina adotou a MBE, não pode restar dúvida de que o método a ser utilizado é científico!
Autor: Dr. Rubens Cenci Motta (SP) – Médico – Especialista pela Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego. Certificado pela Associação Médica Brasileira e SBPM na Área de Atuação Categoria Especial em Perícias Médicas. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Habilitação para ensino no Magistério Superior (classe A). Professor e Supervisor de Práticas Profissionais do Curso de Pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho da Universidade Brasil. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Perícia Médica com ênfase em Atuação e Métodos — Universidade Brasil. Perito Oficial Prefeitura do Município de Piracicaba. Autor dos livros “Crônicas em Perícias Médicas, DORT & Reabilitação Profissional” — Editora LTr, 1ª ed., 2011 — 2ª ed., 2012 – 3ª ed., 2014; “Conceitos Básicos de Perícia Médica”. Editora Átomo, 2012; “Manual de Iniciação em Perícias Médicas”. Editora LTr, 1ª ed., 2013 – 2ª ed. 2014. Articulista da Editora LTr — Revista de Previdência Social e Suplemento Trabalhista. Prêmio Nacional de Reabilitação Profissional — CBSSI-OISS — 1º Lugar — 2009. Autor do Trabalho Científico “Ergonomia Cognitiva: promovendo qualidade de vida no trabalho a partir de método diagnóstico participativo”, aprovado e apresentado no 4º Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária, 2.013 – Recife, PE e no 2º Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas, 2014 – Florianópolis, SC. Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Piracicaba. Disciplinou Setor de Vigilância Sanitária e criou Equipe de Vigilância em Atividade de Trabalho, definindo suas competências – Lei 069/96 – Decreto 7401/96 – 1996. Disciplinou as atividades do Ambulatório de Saúde do Trabalhador com equipe multidisciplinar – Decreto 7509 – 1997.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.