A juíza substituta Emanuelle Pessatti Siqueira Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou uma ex-funcionária das Lojas Avenida a pagar R$ 7,4 mil para a empresa, em razão de ter mentido no processo que moveu contra a firma.
A decisão é do dia 17 de abril e cabe recurso. Segundo a advogada Valéria Richter, que defende a loja, a condenação foi motivada por litigância de má-fé (quando a parte faz acusações que sabe não ser verdadeiras).
Na ação, a ex-funcionária pedia para ser indenizada em R$ 749 mil pela Avenida, por uma série de ilegalidades que a empresa teria cometido contra ela, desde assédio moral a acúmulo indevido de funções.
Ela relatou que deveria receber acréscimo salarial, pois além de atuar como assessora de clientes, também era obrigada a desempenhar as funções de caixa e gestora de recursos humanos, dentre outras.
Segundo a ex-funcionária, a empresa também não lhe pagou as verbas rescisórias e o seguro-desemprego após a demissão.
Outra acusação foi a de que em razão das múltiplas atividades, entre eleas a de ter que carregar caixas de sapato, a autora da ação acabou por adquirir doença na coluna.
Em razão disso, ela pediu indenização por danos morais, uma vez que relatou ter desenvolvidos transtornos psicológicos por conta da dor na coluna, assim como pela sua demissão, classificada como “arbitrária/discriminatória”.
No processo, a ex-empregada ainda contou ter sofrido assédio moral por parte de seu superior, que “a coagia por diversas vezes, com argumentos verbais agressivos, afirmando que a se a empregada não fizesse o que ele mandava, ele iria conversar com ela em particular”.
De acordo com ela, o gerente também dizia a ela frases como “se não quer produzir, não produz, então, pede conta”. Na ação, ela pediu para ser indenizada em um total de R$ 749 mil.
Todas as acusações feitas pela ex-funcionária contra a empresa foram rejeitadas pela juíza Emanuelle Rocha.
Ela citou que os documentos trazidos pela Avenida, cuja defesa foi feita pela advogada Valéria Richter, demonstraram que a autora da ação foi primeiramente contratada para a função de serviços gerais, mas depois foi promovida para a assessoria de cliente, sem acúmulo de funções.
“A Autora não mencionou na peça de ingresso a existência de disposição contratual, legal ou normativa que estabeleça o pagamento de adicional por acumulo de funções, ônus que lhe incumbia, independentemente da existência ou não de prova das atribuições exercidas”.
A magistrada registrou que não há provas no contrato de trabalho sobre o trabalho específico que a ex-funcionária deveria desenvolver, “a não ser que ocuparia o cargo de serviços gerais”, sendo que houve mero redirecionamento das atribuições.
“Tampouco existe prova de que a Autora sofreu prejuízo financeiro (pois não demonstrou que alguma das funções em que se ativou fosse melhor remunerada do que a de assessor de clientes I), tenho que não há substrato fático-jurídico que ampare a pretensão de pagamento de plus salarial, pedido que julgo improcedente”.
Quanto às verbas rescisórias e o seguro-desemprego, a juíza Emanuelle Rocha registrou que a empresa provou ter pago todos os valores devidos.
A juíza disse que também não há indícios de que a doença na coluna adquirida pela ex-funcionária é decorrente da atividade desempenhada na loja. Ela ainda citou que a doença apontada, na verdade, se trata apenas de lesões comuns na coluna.
“A prova pericial foi clara, conclusiva e robusta, razão pela qual, com espeque em tal elemento, considerando que a Autora não possui qualquer doença, mas apenas lesões de ordem congênita, sem qualquer associação, direta ou indireta, com o desempenho das funções que desenvolveu na Reclamada, julgo improcedente o
pedido de indenização em razão de doença profissional, bem como de reparação por danos morais por transtornos psicológicos advindos da referida enfermidade.
Ainda, por entender que a demissão havida não foi arbitrária ou discriminatória, julgo improcedente, também, o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento de compensação por danos morais por tal motivo”.
Também foi rejeitada a alegação de que a ex-funcionária teria sido submetida a assédio moral pelas cobranças feitas pelo gerente.
“Isto porque, a meu ver, o ato do superior hierárquico chamar o funcionário ou mesmo chama-lo para conversar (no canto) nada mais e do que uma forma de transmitir orientações ou críticas sem que os demais colegas de serviço fiquem sabendo, o que preserva o trabalhador de qualquer constrangimento, não o expondo”.
Para a juíza, alertar o funcionário que não produz de que ele deve pedir conta ou que pode ser demitido, não chega a configurar assédio moral, “embora não seja o meio adequado de solicitar o aumento de produção ao funcionário.
“Ressalto que não se está enaltecendo ou incentivando a forma de tratamento despendida ao funcionário, mas tal conduta nao tem o potencial lesivo suficiente a configurar o alegado assedio moral Pelos motivos acima, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais em razão de assedio moral”.
Má-fé
Ao condenar a autora da ação, a juíza Emanuelle Rocha afirmou que a ex-funcionária requereu da empresa o pagamento de verbas rescisórias, multas e acréscimos, mesmo já tendo recebido todos estes valores.
O fato, segundo ela, configura litigância de má-fé, que ocorra quando a parte altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
“Nestes autos, e conforme já restou assentado em linhas transatas, a Autora demonstrou significativo desprezo pela verdade dos fatos e pelo dever de probidade, pois que deduziu pretensões desvinculadas da realidade”.
Conforme Emanuelle Rocha, não é possível acreditar que a ex-funcionária tenha apenas cometido um equívoco ao cobrar valores já pagos.
“Ao subverter a verdade na tentativa de obter vantagem pecuniária, a Autora acabou por desvirtuar a finalidade do instrumento posto para a defesa de direitos perante o Estado, o que não se pode admitir, pois o processo não e mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas, acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir a sociedade”.
Assim, a juíza condenou a autora da ação a pagar multa no valor de 1% do valor da ação, ou seja, R$ 7,4 mil.
Fonte: MidiaNews.com.br