A 7ª turma do TRT da 9ª região condenou duas empresas a pagarem adicional de insalubridade, em grau máximo, a um funcionário terceirizado que realizava limpeza de banheiros de uma fábrica com cerca de 470 empregados.
O funcionário, contratado por uma empresa de serviços terceirizados de limpeza, realizava o trabalho em uma fábrica automotiva. Na inicial, ele alegou que fazia a limpeza de vasos sanitários e mictórios, além de outras instalações sanitárias, sem os devidos equipamentos de segurança. Por essa razão, requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Em 1º grau, o pedido foi negado depois que o juízo considerou que o laudo pericial apontou que, no local de trabalho, não estavam previstos os agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do MTE, os quais acarretam a insalubridade em grau máximo.
Em recurso do trabalhador, o TRT da 9ª região ponderou que, a prova testemunhal comprovou a realização de atividades de limpeza dos banheiros por parte do autor.
O colegiado entendeu que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido a condição de insalubridade, o julgador deve se valer da disposição prevista no artigo 436 do CPC, segundo o qual “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, tais como o conjunto probatório.
A turma levou em conta que o funcionário laborava em uma fábrica que possui cerca de 470 empregados, sendo este um “local de grande circulação de pessoas, diferentemente do que ocorre no uso de banheiros de residência ou escritório”, e que a limpeza de sanitários em um universo de usuários diversificados agasalha a hipótese de riscos da exposição a agentes biológicos, se enquadrando na previsão da NR 15 do MTE.
Com isso, o colegiado condenou a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, durante toda a contratualidade do requerente com as empresas rés. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.com.br