A jornada laboral de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás ao confirmar sentença da 1ª VT de Anápolis que condenou a empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda a pagar a um ex-vigilante verbas referentes aos feriados trabalhados e não compensados, deduzindo os valores já quitados, além da hora noturna reduzida.
Na inicial, o vigilante afirmou que laborou em jornada parcialmente noturna, em regime de escala 12×36, das 18h às 06h ou 19h às 7h, mas a empresa havia efetuado o pagamento de apenas 10% a título de adicional noturno, não tendo observado, ainda, a prorrogação do horário noturno. Em sua defesa, a empresa alegou que os feriados eventualmente laborados foram pagos ou compensados e, além disso, sustentou que na jornada em regime 12×36 os feriados não são devidos.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que a jornada 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988. Também conforme entendimento do TST e da Súmula nº 56 do TRT18, é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista.
Quanto à redução da hora noturna, a juíza da 1ª VT de Anápolis, Blanca Carolina, citou a Súmula 9 do TRT18, a qual diz que “no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados”. Assim, não tendo a empresa observado a redução ficta da hora noturna, conforme art. 73, § 1º, da CLT, foram consideradas devidas as horas extras decorrentes, observando o adicional de 50% e os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto.
Como o processo tramitava no rito sumaríssimo, o relator, desembargador Welington Peixoto, decidiu confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. O desembargador apenas acrescentou que a situação dos autos não trata de inobservância de norma coletiva, pelo fato de cuidar de matéria que não poderia ser regulada por instrumento coletivo. “Para flexibilização dos direitos trabalhistas consagrados pela legislação vigente, é preciso que os instrumentos coletivos observem os limites legais e versem especificamente acerca do ponto que deseja transacionar, não cabendo interpretação ampliativa para reduzir o direito obreiro”, ressaltou.
Fonte: TRT-18