Conforme art. 13 da Resolução CFM n. 2.185/2018, as pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, podem requerer um desconto de até 80% na anuidade de 2019, desde que essas empresas satisfaçam simultaneamente também às seguintes condições:
a) tenham capital social de até (no máximo) 50 mil reais;
b) sejam constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos – realizados em seu próprio consultório;
c) não possuam filiais;
d) não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros.
Satisfazendo essas condições, essas pessoas jurídicas poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição até 20 de dezembro de 2018, um desconto de 80% sobre o valor da anuidade de 2019, que já está fixada no valor de R$ 750,00 (para empresas com capital social de até 50 mil reais).
O valor da anuidade com desconto será então de R$ 150,00 (um desconto efetivo de R$ 600,00).
O pagamento deve ser feito mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando seu enquadramento nessa situação.
Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e respectivos sócios médicos e responsável técnico deverão estar em situação cadastral regular, bem como quite com o pagamento das anuidades e da taxa de certificado de regularidade de exercícios anteriores.
O QUE MUDOU EM RELAÇÃO A 2018?
Houve um aumento de 30% no valor desse desconto. Esse desconto era de 50% (e não de 80%) para as anuidades de 2018, conforme art. 13 da Resolução CFM n. 2.166/2017.
CFM ESCLARECE MÉDICOS SOBRE ANUIDADES E BENEFÍCIOS
O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (6) nota de esclarecimento aos médicos brasileiros, sobre o processo de elaboração da Resolução nº 2.185/2018, que fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2019. A manifestação, de acordo com a autarquia, visa apresentar à classe informações verídicas que contradizem notícias veiculadas em canais de redes sociais e na internet relacionadas à norma.
Ao final da nota, o CFM reitera seu compromisso com os interesses dos médicos e com a gestão racional dos recursos, “os quais são dispensados em total obediência à legislação vigente”.
Leia abaixo a íntegra da nota do CFM.
ESCLARECIMENTO À CLASSE MÉDICA
O Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público prestar aos 450 mil médicos brasileiros informações verídicas que contradizem notícias veiculadas em canais de redes sociais e na internet relacionadas à publicação da Resolução nº 2.185/2018, que fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2019 e outras providências.
1) O processo de elaboração dessa norma aconteceu ao longo do primeiro semestre desse ano, com ampla participação das tesourarias do CFM e dos CRMs;
2) O texto encaminhado ao plenário para aprovação não foi influenciado por pleitos de candidatos ou chapas que disputaram as eleições para os CRMs;
3) O foco principal da norma aprovada pelo CFM foi atender às necessidades dos médicos, ampliando alguns benefícios que já existiam em exercícios anteriores em consideração ao impacto da crise econômica também sobre a categoria;
4) Nesse sentido, a Resolução nº 2.185/2018 concede aumento do desconto sobre a anuidade (de 50% para 60%) aos médicos que efetuarem sua primeira inscrição em qualquer Conselho Regional de Medicina (CRM);
5) A norma também prevê aumento do desconto (de 50% para 80%) sobre valor integral da anuidade para Pessoa Jurídica – composta por, no máximo, dois sócios (obrigatoriamente um deles médico) e enquadrada na primeira faixa de capital social (até R$ 50 mil) -, desde que observados outros critérios estabelecidos;
6) A isenção total do pagamento da anuidade aos Conselhos de Medicina não depende de discricionariedade ou de vontade política de conselheiros, conforme tem sido divulgado. Trata-se de matéria amparada pelas Leis nº 3.268/1957 e nº 12.514/2011, cuja alteração depende de aprovação de proposta pelo Legislativo Federal.
7) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o tema, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são legítimas e devem ser caracterizadas como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”. O Judiciário também entendeu que as instituições podem impor um teto para os valores, conforme prevê a legislação.
8) O CFM reitera seu compromisso com os interesses dos médicos brasileiros e com a gestão racional dos recursos, os quais são dispensados em total obediência à legislação vigente.
Brasília, 6 de setembro de 2018.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA