Conforme o Parecer CFM n. 18/2018, “a perícia médica para fins de concessão de auxílio previdenciário é ato privativo do médico tendo por objeto a determinação de aptidão ou a capacidade laborativa, conforme disciplina a Lei nº 12.842/2013“.
O documento atesta ainda “que somente o Médico poderá determinar nexo causal, determinar concausa, fazer a avaliação de capacidade laborativa, valorar dano/sequela”.
O Parecer CFM n. 18/2018 foi redigido à partir de uma dúvida sobre a atuação pericial de um profissional formado em Psicologia em processos que versam sobre a (in)capacidade laboral dos segurados da previdência. Para o CFM, “o psicólogo não possui habilitação legal para realizar perícia médica, realizar atestação de saúde (capacidade laborativa), definir diagnóstico nosológico (determinar nexo causal) e nem avaliar dano/sequela”.
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