O motorista que perdeu os movimentos dos braços e das pernas em acidente automobilístico não conseguiu indenização por danos morais e materiais, em ação trabalhista ajuizada na 8ª Vara do Trabalho de Natal.
No acidente, ocorrido em julho de 2011, próximo à cidade de Salgueiro (PE), feriu três pessoas duas outras morreram, o advogado potiguar Ubirajara de Holanda Júnior, de 26 anos, e um policial militar de Pernambuco.
O motorista era empregado da Pedreira Potiguar e levava dois advogados para participar de audiência trabalhista na cidade de Floresta (PE).
Segundo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, ao tentar ultrapassar duas carretas em faixa contínua (onde não é permitido a ultrapassagem) na BR 116, o veículo que ele dirigia bateu de frente numa viatura de Polícia Militar.
O motorista, à época com 23 anos, trabalhava como Técnico de Segurança e concluía o curso de Engenharia Civil. Ele ficou tetraplégico e com problemas cerebrais devido a um traumatismo craniano sofrido na batida.
No entendimento da juíza Jordana Duarte Silva, o fato do autor do processo ser técnico de segurança, “gera uma maior responsabilidade no tocante às condutas adotadas no desempenho das suas funções”.
Para ela, embora fosse possível classificar como arriscada a atividade de motorista, desenvolvida provisoriamente, no caso, não se pode aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (quando o empregador é penalizado somente por causa do risco da atividade do empregado).
Isso porque “houve um rompimento do nexo de causalidade com o trabalho, decorrente de conduta imprudente e ilícita adotada pelo reclamante na condução do veículo, a qual foi determinante à ocorrência do acidente”.
Baseada nessa tese, a juíza negou o pedido de indenização feito pelo empregado.
Fonte: Jusbrasil