A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que não reconheceu vínculo trabalhista entre uma médica e uma cooperativa de saúde.
A desembargadora Iara Rios, relatora do recurso, observou que o ônus de comprovar a existência da relação de trabalho, quando negada a prestação de serviços, é do trabalhador. Contudo, afirmou a relatora, sendo incontroversa ou confirmada a prestação de serviços nos autos, presume-se o vínculo empregatício, passando a ser da reclamada o ônus de rescindir a presunção. “No caso, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo empregatício, a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua alegação (art. 333, II, do CPC). Ônus do qual se desincumbiu”, afirmou Iara Rios.
A relatora ressaltou trecho da sentença recorrida em que o Juízo de Anápolis afirma que as cooperativas de saúde são regidas pela Lei 5.764/71 e pela legislação de saúde suplementar. Tal norma, de acordo com a sentença, veda que um profissional associado seja cooperado e empregado da cooperativa de saúde ao mesmo tempo, sob pena de operar-se a confusão entre empregado e empregador na mesma pessoa.
Iara Rios entendeu que, nos autos, há provas suficientes de que não houve caracterização de relação de emprego e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão questionada.
Fonte: Granadeiro.adv.br