MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2018.
SOBRE O TRÂMITE DA MP 854/2018
1) Como toda Medida Provisória (MP), seu prazo de vigência (e também de análise do Congresso Nacional) é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta dias, se for o caso.
2) No Brasil, tem sido comum o uso do prazo máximo estabelecido para avaliação de uma MP, ou seja, de 120 dias. Assim, já é possível estimar que o prazo máximo para avaliação do texto da MP 854/2018 e suas possíveis emendas se encerre por volta do dia 03/02/2019. Lembrando que, caso a MP 854/2018 não seja votada nesses 120 dias, ela perde sua eficácia.
3) Considerando que o recesso parlamentar ocorre de 23/12/2018 a 04/02/2019, a MP 854/2018 tem 79 dias para ser votada, em pleno ano eleitoral.