Uma empregada que trabalhava nas safras de colheita de batatas em uma propriedade rural e que foi acometida por doença na coluna lombar receberá do empregador uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. Ao analisar o caso, a juíza Cleyonara Campos Vieira, titular da Vara do Trabalho de Uberaba, verificou que as atividades desempenhadas pela safrista exigiam dela grande esforço físico, em condições penosas, o que resultou no agravamento dos problemas de coluna e na incapacidade temporária para o trabalho. Na conclusão da magistrada, a situação vivenciada no ambiente de trabalho causou abalo moral à empregada, de forma a caracterizar o dever de reparação do empregador.
A perícia médica constatou a existência do dano (redução total e temporária da capacidade de trabalho), o nexo de concausalidade (quando o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença) e, ainda, a culpa do empregador. É que, conforme apurou o perito, no desempenho das atividades na propriedade rural, a empregada era submetida a “exaustivo esforço físico”, em “condições penosas”, sem que houvesse a possibilidade de adoção de medidas ergonômicas. A perícia detectou que a doença da safrista foi agravada pelo trabalho que exercia a favor do réu, o que resultou na incapacidade temporária da empregada para o serviço, deixando-a emocionalmente abalada.
De acordo com a magistrada, o fato de as lesões transitórias na coluna não terem se tornado definitivas, de forma a acarretar a incapacidade irreversível para o trabalho, não afasta o direito da empregada à reparação por danos morais. Entretanto, esse fato é considerado na fixação do valor, como também a circunstância de o trabalho não ter provocado a doença, mas apenas o seu agravamento.
A juíza transcreveu, na sentença, trecho do laudo pericial que ilustra as condições de trabalho vividas pela grande maioria dos empregados rurais que trabalham na colheita de frutas e legumes ou no corte da cana e que acabam acometidos por doenças como a lombalgia:
“Há muito se sabe que a atividade dos empregados rurais que trabalham colhendo frutos, legumes ou cortando cana exige exaustivo esforço físico e se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos com efeitos nocivos para a saúde e segurança, ou seja, o trabalho do cortador de cana é extremamente árduo e estafante, exigindo força e energia do trabalhador, muitas vezes superiores à sua própria capacidade. Nessas situações há impossibilidade prática de adoção de soluções ergonômicas para o trabalho. Destarte, é lícito se concluir que as lesões nessa perícia discutidas encontraram no trabalho da autora um importante fator contributivo.”
Há recurso nesse processo em tramitação no TRT-MG, mas apenas da reclamante. Ou seja, a ré não recorreu dessa parte da sentença.
Fonte: TRT-MG