22 jan 2019

Edital para prova de título de especialista em Medicina do Trabalho é divulgado

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A ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) publicou na última quinta-feira (17/01/2019) o edital da XLVI Prova de Título de Especialista em Medicina do Trabalho. O exame será realizado em Brasília/DF, dias 18 e 19 de maio de 2019Confira aqui o documento na íntegra.

O prazo para inscrições vai do dia 18 de janeiro até o dia 18 de fevereiro de 2019. As inscrições podem ser feitas no site da ANAMT.

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O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO EDITAL DE 2018?

Clique no quadro/imagem abaixo e veja algumas mudanças na pontuação da análise curricular, pesos de cada avaliação e período de realização da prova, em relação ao edital anterior.

 

 

 

 

 

 

SOBRE O EDITAL 2019

Quais foram os requisitos exigidos pela ANAMT para fazer a prova de título de especialista?

R.: Conforme o edital:

“a) Estar inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM definitivo); E
b) Conclusão do Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho, devidamente reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica;
OU
c) Conclusão de Estágio/Treinamento em Medicina do Trabalho, com as mesmas características e matriz da residência médica devidamente reconhecido pela ANAMT. O exercício da atividade específica em medicina do trabalho deve ser comprovado através de declaração de empregador em papel timbrado e firma reconhecida, com descrição detalhada dos horários, atividades, funções e atribuições, conforme modelo existente no portal da ANAMT, no menu ‘Título de Especialista’/’Área do Candidato’.
OU
d) Comprovar atividades profissionais em Medicina do Trabalho realizadas em um período de tempo mínimo equivalente a duas vezes o recomendado pela Comissão Mista de Especialidades da AMB, ou seja, 4 (quatro) anos, de acordo com a Normativa de Regulamentação para Obtenção de Titulo de Especialista ou Certificado de Área de Atuação da AMB, de setembro de 2016. O exercício da atividade específica em medicina do trabalho deve ser comprovado através de declaração de empregador em papel timbrado e firma reconhecida, com descrição detalhada dos horários, atividades, funções e atribuições, conforme modelo existente no portal da ANAMT, no menu ‘Título de Especialista’/’Área do Candidato’.”

Quanto ao tempo exigido para exercício profissional, no caso dos candidatos que não fizeram residência médica ou curso equivalente, destacamos que o presente edital obedece perfeitamente o que preconiza o art. 7 do anexo da Resolução CFM n. 2.148/2016, vejamos:

“Art. 7. A AMB, nos editais de titulação das suas associações filiadas, deverá prever a participação de médicos que não realizaram programas de especialização ou residência médica. Nesses casos, deverá exigir como único pré-requisito, de forma fundamentada, comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica, ficando vedada a cobrança de cumprimento de cursos ou treinamentos adicionais.”

No caso da especialidade Medicina do Trabalho, como o tempo de residência é de 2 anos (nos termos da Resolução CFM n. 2149/2016), justifica-se plenamente o tempo exigido de 4 anos. Parabéns à ANAMT e aos redatores do edital por esse cuidado!

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Os cursos de pós-graduação acreditados pela ANAMT darão acesso direto à próxima prova de título de especialista?

Assim como no Edital da prova de novembro/2018, esse ponto me pareceu confuso. Transcrevo:

“[Requisito para realização da prova de título:] Conclusão de Estágio/Treinamento em Medicina do Trabalho, com as mesmas características e matriz da residência médica devidamente reconhecido pela ANAMT. O exercício da atividade específica em medicina do trabalho deve ser comprovado através de declaração de empregador em papel timbrado e firma reconhecida, com descrição detalhada dos horários, atividades, funções e atribuições.”

Minhas dúvidas: a exigência é pelo curso equivalente a residência médica ou a atividade profissional? Ou os dois? Se atividade profissional, por quanto tempo de exercício? A ANAMT oportunamente esclarecerá sobre esse ponto, seja aos que entrarem em contato via direta, seja de forma pública através de seu site.

Conforme minha interpretação da Resolução CFM n. 2.148/2016, ou se tem acesso a prova de título (a) via residência ou curso equivalente; ou (b) com atuação comprovada pelo dobro de tempo da residência, em anos (no caso da Medicina do Trabalho: 4 anos). Para o CFM, não há outra forma.

Portanto, se o curso acreditado possuir exatamente as “mesmas características e matriz da residência médica” (transcrição do edital), em matriz e carga horária, acredito que sim, ele dará acesso direto à prova de título, por si só. Mas vale destacar que, conforme art. 5 do anexo da Resolução CFM n. 2.148/2016, é obrigatório que a carga horária mínima do referido curso seja de 5.760 horas.

Explico: não basta ser reconhecido pela associação. Para que haja obediência ao mandamento do CFM, é necessário que o curso acreditado pela ANAMT, para que dê acesso direto à prova de título por si só,  compute, no mínimo, 5.760 horas finais. Só dessa forma ele teria “exatamente as mesmas características e matriz da residência médica”, conforme preconiza o próprio edital.

Do contrário (com carga horária menor), entendo que tenha que haver comprovação complementar com atividades profissionais, como já vinha ocorrendo de praxe nos editais anteriores, e como deixa subentendido o presente edital.

Sugestão aos candidatos que apresentarem dúvidas quanto ao edital: solicitar informações diretamente pelo e-mail titulo@anamt.org.br, ou pelo telefone (11) 3251-0849. E não desanimem, vai dar certo!!

Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e da Jornada Brasileira de Psiquiatria Ocupacional. Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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