Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, os sindicatos perderam parcela de sua fonte de custeio, posto que a contribuição sindical passou a depender de autorização expressa do empregado, nos termos do art. 578 e 579 ambos da CLT constituindo em ato ilícito conduta diversa. Assim, “o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.
Visando à manutenção da fonte de renda, os sindicatos estão elaborando cartas aos empregados que forem pedir a isenção das contribuições estabelecendo que o trabalhador que não contribuir concorda em abrir mão dos acordos coletivos e por via reflexa dos benefícios que a entidade celebrar com o sindicato do empregador, como por exemplo, o reajuste salarial, vale alimentação e participação nos lucros.
A questão que fica é: pode o sindicato distinguir o trabalhador associado do não associado? Do contribuinte do não contribuinte? Ao nosso entendimento há expressa violação à legislação tanto trabalhista quanto afronta à Constituição (art. 611-B, XXVI da CLT e art. 8º, V e VI da CF), já que nenhum direito está condicionado à contribuição, além do fato de que todos os trabalhadores, associados ou não, contribuintes ou não, são amparados pelos sindicatos que não podem distingui-los pelo exercício do direito de oposição. Esse também é o entendimento do procurador do Ministério Público do Trabalho (TRT-15) Juliano Alexandre Ferreira. “Nenhum direito decorrente de lei ou norma coletiva está condicionado a contribuir com sindicatos”.
A lei 13.467/17 trouxe de forma clara que constitui em objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução dos vários direitos lá elencados, dentre eles a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador e inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial. Nessa seara, corroborando o exposto pela CLT, há também o embasamento constitucional no sentido da liberdade de associação sindical e obrigação dos sindicatos de participar das negociações coletivas de trabalho.
Como a legislação ainda é recente, não se sabe qual exatamente será o entendimento dos Tribunais a respeito do tema, porém, o que se espera é a correta aplicação da lei em nome da segurança jurídica e que os sindicatos trabalhem de fato para conquistar e manter os associados, sem ameaça de exclusão de direitos. Aos trabalhadores, restam analisar se entendem conveniente permitir o desconto e somente assinar essas cartas após minuciosa análise, assiná-las condicionando os sindicatos a retirar a parte que excluem direitos ou ainda, procurar por advogado.
Fonte: Migalhas.com.br