Também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, a síndrome de burn-out (usamos o hífen em sintonia com a CID-11 da OMS , que entrará em vigor em 2022) é definida como um estado físico e mental de profunda extenuação, que se desenvolve em decorrência de exposição significativa a situações de alta demanda emocional no ambiente de trabalho. Também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, a síndrome de burn-out é definida como um estado físico e mental de profunda extenuação, que se desenvolve em decorrência de exposição significativa a situações de alta demanda emocional no ambiente de trabalho.
Quem mais processa judicialmente as empresas devido a síndrome de burn-out: homens ou mulheres? Quais as empresas mais processadas? Qual tem sido o valor médio arbitrado para indenizações por danos morais relativas à síndrome de burn-out? O que as perícias dizem sobre o nexo de (con)causalidade entre a síndrome de burn-out e o trabalho? Nos processos judiciais, quais são as comorbidades mais comuns com a síndrome de burn-out encontrada nos trabalhadores? Para aprofundarmos nessas e outras questões, realizamos um estudo de 48 processos judiciais que chegaram ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
1. METODOLOGIA
Selecionamos os processos através do site jusbrasil.com.br. Buscamos entre as decisões do TST as que continham a palavra “burn-out” e excluímos os resultados obtidos em duplicidade.
Chegamos a um total de 48 processos distintos. As decisões prolatadas pelo TST foram avaliadas individualmente.
2. RESULTADOS ENCONTRADOS APÓS A ANÁLISE DOS 48 PROCESSOS
a) Quanto ao sexo dos autores das ações (reclamantes):
– 25 autoras (reclamantes) eram do sexo feminino (52%);
– 23 autores (reclamantes) eram do sexo masculino (48%).
b) Função administrativa:
– 23 reclamantes desempenhavam funções administrativas (47%);
– 25 reclamantes desempenhavam outras funções – ex.: profissionais da área da saúde, docência, etc. (53%).
c) Quanto às empresas reclamadas:
– 17 processos (35%) foram movidos contra bancos, dos quais, 08 foram movidos por mulheres e 09 foram movidos por homens,
– 06 processos (12%) foram movidos por operadores de call center contra empresas de telefonia, dos quais, 05 foram movidos por mulheres e 01 foi movido por homem.
d) Quanto às comorbidades alegadas pelos autores em conjunto com a síndrome de burn-out:
– em 13 processos (27%), a doença alegada foi unicamente a síndrome de burn-out;
– nos outros 35 processos (73%), a depressão apareceu 31 vezes em comorbidade com a síndrome de burn-out (64% de todos os processos); os transtornos de ansiedade apareceram 06 vezes (12%); o transtorno de adaptação apareceu 05 vezes (10%). Apareceram apenas uma vez em comorbidade com a síndrome de burn-out: transtorno bipolar do humor, esquizofrenia e transtorno de estresse agudo.
e) Quanto dano moral:
– em 26 processos (54%) houve condenação por dano moral;
– o valor máximo arbitrado para indenização por dano moral foi de R$ 300 mil reais;
– as quatro maiores indenizações por danos morais (R$ 300 mil, R$ 225 mil, R$ 200 mil e R$ 100 mil) foram pagas exclusivamente por bancos e representaram 59,6% do somatório das indenizações por danos morais;
– a média dos valores pagos à título de indenização por danos morais, considerando os 26 processos onde houve essa condenação, foi de R$ 53.239,16.
f) Quanto ao nexo de (con)causalidade entre a síndrome de burn-out e o trabalho:
– 19 perícias (39%) atribuíram inexistências de nexo entre a síndrome de burn-out e o trabalho;
– 18 perícias (37%) atribuíram nexo causal entre a síndrome de burn-out e o trabalho;
– 09 perícias (18%) atribuíram nexo concausal entre a síndrome de burn-out e o trabalho;
– em 02 casos (4%) não houve prova pericial;
– em apenas 03 casos (6%), o TST julgou de forma diversa da prova pericial:
• dois casos (4%) onde a perícia médica considerou haver nexo concausal entre a síndrome de burn-out e o trabalho, mas o tribunal descaracterizou o nexo;
• um caso (2%) onde a perícia médica considerou haver nexo causal entre a síndrome de burn-out e o trabalho, mas o tribunal considerou haver nexo concausal.
g) Quanto aos tribunais de origem dos processos:
– TRT – 9a Região (Paraná): originou 16 processos (33%);
– TRT – 4a Região (Rio Grande do Sul): originou 06 processos (12%);
– TRT – 18a Região (Goiás): originou 06 processos (12%);
– TRT São Paulo (todo estado): originou 05 processos (10%);
– TRT – 5a Região (Bahia): originou 03 processos (6%);
– TRT – 12a Região (Santa Catarina): originou 03 processos (6%);
– TRT – 1a Região (Rio de Janeiro): originou 02 processos (4%);
Outros 07 processos foram originados em estados não citados acima.
3. IMPRESSÕES
Apesar do haver uma pequena diferença entre os sexos quanto ao número geral de processos (52% movidos mulheres contra 48% movidos por homens), determinadas atividades (por exemplo: operadores de call center) geram mais processos trabalhistas movidos por mulheres.
Os bancos lideram o ranking das empresas mais processadas no TST devido a síndrome de burn-out. O grande potencial financeiro deste segmento também explica as maiores indenizações por danos morais atribuídas.
A maior parte das perícias que envolveu alegação da síndrome de burn-out (56%) atribui nexo causal ou concausal entre a síndrome de burn-out e o trabalho. Deste total, somente em 7% dos casos a Justiça discordou do laudo pericial e desqualificou o nexo.
O elevado índice de comorbidade entre burn-out e depressão sugere haver sobreposição de sintomas entre essas duas entidades.
Paraná, Rio Grande do Sul e Goiás geraram 57% dos processos sobre a síndrome de burn-out que chegaram ao TST. Destaque para o Paraná, com 33%.
Esse estudo completo está no nosso livro Desvendando o Bur-Out: Uma análise interdisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional (Editora LTr, 2018), que tive a honra de escrever juntamente com os meus amigos e professores Pedro Shiozawa (médico psiquiatra) e Pablo Bernardes (médico do trabalho).
Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor dos livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” e “Desvendando o Burn-Out” (ambos da Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor e Professor da Geral da Faculdade CENBRAP. Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.