A Verde Vida Programa Oficina Educativa, organização não governamental de Chapecó (SC), deverá pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis. Ao decidir, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento consolidado de que, nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Laudo médico
A ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. De acordo com seu histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.
Ela ainda relatou ao médico que já apresentava dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.
Agravamento
No julgamento do recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença que havia indeferido o pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional. Reconheceu, no entanto, que as atividades desempenhadas na Verde Vida, que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores, agravaram os sintomas.
Com base no laudo pericial, o TRT registrou que a ajudante apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho, mas concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da doença. Assinalou ainda que era ônus da empregada comprovar que as atividades na ONG teriam atuado como fator desencadeante da enfermidade.
Concausa
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou ter a jurisprudência do TST consolidado o entendimento de que, nos casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar.
Segundo os precedentes, para a configuração da chamada concausa, fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a ONG ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 40 mil a título de danos materiais. Na fixação do valor, foram considerados a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena e o fato da incapacidade para o trabalho ser parcial e temporária.
Fonte: TST