24 jul 2019

Perícias médicas e o judiciário

postado em: Coluna da Zafalão

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Dentro do processo judicial, o perito é o profissional que assiste o Magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico- tal definição encontra amparo no art. 156 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o perito é o elo interpretador existente entre a ciência em questão e o juiz de direito, com vistas a melhor elucidar os fatos para que o Magistrado promova a concreção do Direito de maneira mais segura e justa.

No caso das perícias médicas, é de suma importância o conhecimento da Medicina Legal, que reúne elementos do campo da Medicina e conhecimentos paramédicos e do campo do Direito, com o fito de, a partir da união dessas disciplinas, auxiliar o Poder Judiciário nos mais diversos casos que envolvem desde a esfera cível e trabalhista- elaboração de laudos para casos de indenizações, por exemplo- até a esfera penal- análise de ferimentos para determinação de um crime, por exemplo.

Conforme preleciona o art. 156, §1º do CPC, os peritos são nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Nesse passo, cabe ressaltar que, assim como em toda e qualquer atuação profissional de excelência, o médico que atua na área da perícia médica deve, além de ter boa formação médica, se especializar para tal, bem como manter-se sempre atualizado com novas práticas e técnicas para a melhor execução possível de seu mister e com a legislação que define os procedimentos nessa área, dessa forma estará apto a emitir estudos e conclusões seguras e eficazes. O perito deve garantir a máxima compreensão possível de todas as partes do processo acerca daquilo que expor; analisar.

Além desses zelos, cumpre ao perito- a depender do caso- se abster; julgar-se suspeito/impedido de realizar perícia, por exemplo, em seus próprios pacientes, em parentes e/ou qualquer outra pessoa com a qual mantenha relação capaz de influenciar nas análises e conclusões do caso a ser avaliado, dentre outras ocasiões.

Deve fazê-lo, também, quando se considerar inseguro para emitir juízo acerca da situação em análise, devido a, por exemplo, domínio insuficiente da especialidade médica requerida e/ou qualquer outro motivo plausível e pertinente para tal. Cumpre ressaltar que as partes que compõem o processo também poderão arguir impedimento e/ou suspeição do perito, consideradas as hipóteses que Lei prevê para este fim.

A Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, nos traz em seu artigo 4º, XII e artigo 5º, II, informações importantes acerca da aplicação do conhecimento técnico dos médicos à esfera jurídica. Vejamos: “Art. 4º São atividades privativas do médico: (…)XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; (…)” e “Art. 5º São privativos de médico: (…) II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; (…)”.

Ainda no que tange à atuação do perito, segundo o Código de Processo Civil, este, ciente da nomeação pelo juiz, tem prazo determinado para: a apresentação de proposta de honorários; currículo com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cinco dias – art. 465, §2º, CPC).

Além disso, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, CPC). Outrossim, o perito deve entregar laudo final em prazo definido pelo Magistrado (art. 465, CPC), prazo este que poderá ser prorrogado, por uma vez, pela metade do prazo originalmente fixado, se houver motivo justificado.

Os citados prazos devem ser cumpridos pelos peritos, sob pena de sua substituição e comunicação do ocorrido à corporação profissional respectiva e, até mesmo, a imposição de multa (art. 468, caput e §2º).

Outrossim, a Lei penaliza o perito que age de má-fé, eis que o CPC preceitua, em seu artigo 158, que, in verbis: “o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.”.

Nesse mesmo sentido, o artigo 342 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, àquele que fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Vale dizer: o perito tem total autonomia e independência em relação ao seu trabalho, ou seja, não sofre influências; pressões externas, mas deve, por óbvio, pautar sua conduta e atuação naquilo que prevê a Lei.

Ora, em nosso mundo globalizado, as pessoas estão cada vez mais engajadas e conhecedoras de seus direitos, motivos pelos quais, dentre outros, é crescente em nosso país o número de demandas judiciais que envolvem a área da saúde. Uma prova disso é que, no ano de 2013, foi expedida a Recomendação de nº 43 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da qual recomenda aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.

Para a elaboração de tal Recomendação, o Presidente do CNJ, à época o atual ex-Ministro Joaquim Barbosa, considerou, dentre outros pontos importantes, que a judicialização da saúde envolve questões extremamente complexas, a exigir a adoção de diversas medidas interdisciplinares e intersetoriais; e que a saúde é direito fundamental e tem por objeto a preservação da dignidade da pessoa humana.

Ora, o trabalho de perícia médica é capaz, por exemplo, de determinar nexo causal entre doença ou lesão e causa mortis; entre sequela, temporária e/ou permanente, de acidente e o exercício da atividade laboral; entre doença e/ou sequela de acidente laboral e a incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades; bem como, até mesmo, através de uma atuação mais especializada, auxiliar na definição de parentesco entre as partes de um processo.

Verifica-se que os peritos atuam como importantes auxiliares da Justiça das mais variadas formas, contribuindo assim para decisões mais assertivas e pautadas em um arcabouço probatório permeado por corroborações científicas.

 

Autora: Elisa Zafalão – Advogada, graduada pela Universidade Federal de Goiás – UFG e Pós-Graduanda em Direito Público pela Instituição Damásio Educacional, atuante nas áreas Cível e Administrativo. Email: elisazafalao@gmail.com.

A advogada Elisa Zafalão escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Zafalão”.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal da colunista, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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