A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Construtora Norberto Odebrecht S.A., que foi condenada, em primeira instância, a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ambulância. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o trabalhador – ao transportar os colaboradores da construtora acidentados ou em situação que exigia atendimento médico ambulatorial ou hospitalar – entrava em contato com agentes insalubres.
O motorista afirmou, na inicial, que foi contratado no dia 1º de junho de 2012 e demitido, sem justa causa, em 11 de março de 2014. Segundo seu relato, trabalhava da seguinte forma: ficava no ambulatório da empresa aguardando ser acionado para buscar, junto com um dos técnicos de enfermagem ou o enfermeiro, os colaboradores da construtora acidentados ou com algum problema de saúde, em seus locais de trabalho, e, em seguida, encaminhá-los ao ambulatório. Durante o exercício de suas funções, o motorista afirmou que tinha contato físico com os pacientes, no processo de colocação da maca, transporte ao ambulatório e acompanhamento de todo o procedimento médico ali realizado. Após a decisão médica, o motorista relatou que levava o paciente para casa ou para o hospital. Ele disse, ainda, que chegava a carregar, em média, cinco pacientes por dia sem receber adicional de insalubridade – entre eles, um portador de meningite, doença contagiosa.
A construtora alegou, em sua contestação, que o motorista não mantinha contato com os pacientes durante sua jornada de trabalho, pois havia enfermeiros na ambulância encarregados dessa função. Acrescentou que sua função restringia-se apenas à condução do veículo, portanto, não havia “risco de caráter biológico”. Ressaltou que a função de motorista de ambulância, de acordo com a NR 15, não é classificada como insalubre, portanto, não é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador. Ainda de acordo com a construtora, todos seus empregados recebiam equipamentos de proteção individual (EPI) e treinamento adequado. Além disso, a empresa destacou que sempre fiscalizou a utilização dos EPIs, inclusive os utilizados pelo motorista da ambulância.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu, a partir da perícia médica, que o motorista entrava em contato com agentes insalubres – como ruídos, bactérias, vírus e fungos – durante o exercício de sua função de transportar pacientes, doentes e acidentados provenientes dos mais diversos setores da obra da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para ambulatórios e hospitais.
A decisão ratificou a sentença do juiz Thiago Rabelo da Costa, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-1