06 set 2019

Trabalhador que laborava sob calor intenso recebe adicional de insalubridade

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um ex-empregado da Agência de Saneamento Básico do Município de Resende (Sanear), que requereu adicional de insalubridade por ter trabalhado em determinado período a céu aberto e exposto à radiação solar intensa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.

Admitido como auxiliar de serviços gerais em 1º de fevereiro de 2000 e dispensado sem justa causa em 8 de agosto de 2011, o profissional relatou na Justiça do Trabalho que trabalhava como ajudante de esgoteiro, fazendo a limpeza de caixas de esgoto e canais de águas pluviais nos perímetros urbanos do município. Alegou que trabalhava a céu aberto, sob calor intenso, e que teria deixado de receber o adicional de insalubridade a que teria direito entre os anos de 2008 e 2009.

Em contrapartida, os representantes da empresa afirmaram que a partir de 1º de janeiro de 2008 o profissional teria deixado de receber o adicional por ter sido lotado em outra função, a de ajudante na equipe de apoio da regional Alegria, não atuando mais em área insalubre. A partir de 2009 o trabalhador teria voltado a exercer a limpeza de valas, recebendo novamente o benefício.

Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, onde o caso foi julgado inicialmente, o argumento do trabalhador foi considerado inválido por basear o pedido de recebimento do adicional por sua atuação a céu aberto e sujeito a altas temperaturas. O juízo entendeu que havia falta de previsão legal, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão tomou por base o laudo pericial produzido, que atestou o trabalho em condições insalubres, sem equipamentos de proteção individual (EPI’s) e com submissão a calor acima do suportável. A magistrada verificou que o trabalhador recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário) no período em que fazia a limpeza de esgotos, mas entendeu que o profissional também teria direito ao benefício entre 2008 e 2009. “Desta forma, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, no período (…), que deverá ser calculado sobre o salário-base do reclamante (…). Consequentemente, defiro o pagamento de integração do adicional de insalubridade nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS e seus 40%”, determinou a desembargadora em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT-1ª Região

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