Ex-atendente de telemarketing que acusa supervisor de assédio sexual teve negada liminar na qual pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho. O TST manteve decisão do TRT da 20ª região que cassou liminar concedida em 1º grau ao considerar ausência de prova inequívoca e perigo de irreversibilidade do julgamento antecipado. Decisão é da subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, para a qual foi correta a decisão da Corte Regional ao acolher MS da empresa.
O caso
A mulher anexou aos autos supostas conversas de foro íntimo com o supervisor e alegou que o homem enviava a ela mensagens de WhatsApp com imagens íntimas. Alegou ter sofrido assédio sexual por parte de um supervisor, e que os fatos inviabilizaram sua continuidade na empresa. Diante dos fatos, requereu, liminarmente, a rescisão indireta.
O pedido foi deferido pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Aracaju, que, em julho de 2018, deferiu tutela determinando o afastamento imediato da funcionária, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação de guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.
Contra a decisão, a empresa entrou com MS com pedido de liminar no TRT. Alegou houve cerceamento de defesa porque teria sido impossibilitada de apresentar provas contrárias porque não teve acesso à documentação juntada ao processo, devido ao sigilo. Disse ainda que o trabalhador acusado foi dispensado um mês antes do ajuizamento da demanda e que não há como afirmar que o envio foi realizado pelo funcionário. Por fim, disse que em momento algum a empregada procurou algum gerente ou coordenador para que os fatos pudessem ser apurados.
O pedido foi acolhido pelo TRT, que derrubou a liminar, concedendo MS por cerceamento de defesa.
Recurso
A mulher recorreu ao TST, mas teve o recurso novamente negado. Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, observou que o MS visa proteger direito líquido e certo, o que pressupõe a demonstração de fatos incontroversos em prova documental. E, no caso concreto, a ocorrência exige dilação probatória, com oportunidade de ambas as partes exercitarem a ampla defesa e o contraditório.
“Sem que tenha sido ouvida a parte contrária, verifica-se a ilegalidade no deferimento do pleito de antecipação da rescisão indireta do contrato de trabalho e de emissão de autorização para sacar o fundo de garantia e guias do seguro desemprego.”
Além disso, o ministro considerou que a determinação do juízo de 1º grau quanto ao pagamento imediato das parcelas referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho “importa em verdadeiro provimento satisfativo da reclamação trabalhista, em desalinho com o art. 300, § 3º, do CPC”. O artigo determina a impossibilidade de se conceder tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, negou provimento ao recurso.
Fonte: Migalhas.com.br