A resposta é sim. Trata-se do Decreto-Lei n. 4.113/1942, que ainda está vigente naquilo que for aplicável.
Mas “decreto-lei é lei?” Apesar do nome diverso, decreto-lei e lei se equivalem legalmente. Como bons exemplos de decretos-lei costumeiramente evocados no mundo jurídico cito o Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) e a CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943).
Mas o que diz a “lei” sobre a publicidade médica? Transcrevemos o que nos parece o artigo mais importante do Decreto-Lei n. 4.113/1942 no que tange a publicidade médica:
“Art. 1º É proibido aos médicos anunciar:
I – cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II – tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III – exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV – consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos ;
V – especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI – prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares ;
VII – sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII – com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do pais ;
IX – com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X – atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
§ 1º As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.
§ 2º Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.“
Para leitura e estudo da íntegra do Decreto-Lei n. 4.113/1942, clique AQUI.
Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor dos livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” e “Desvendando o Burn-Out” (ambos da Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.