A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão em que fora determinada a reintegração imediata de um agente de inspeção da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) dispensado quando ainda estava em tratamento médico. Ele cuidava das sequelas de um acidente de trabalho com choque elétrico que resultou na carbonização de parte do seu corpo, na amputação de dedos e em queimaduras.
Estabilidade
O empregado contou que havia sido dispensado em maio de 2018, apesar de estar em tratamento de saúde, com indicativo de cirurgia para o mês seguinte para reparar as sequelas decorrentes do acidente, ocorrido em maio de 2007. Segundo ele, a dispensa era nula, pois era detentor da estabilidade provisória no emprego. Pediu, assim, a tutela provisória de urgência para a reintegração imediata ao emprego.
Reintegração
O juízo indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em mandado de segurança, determinou a imediata reintegração do empregado. De acordo com o TRT, a dispensa havia ocorrido quando o empregado estava em tratamento médico, cirúrgico e psicológico em razão das sequelas físicas e emocionais do acidente.
No recurso ordinário, a Coelba sustentou que não havia direito à estabilidade nem prova de que a dispensa fora discriminatória. Segundo a empresa, a dispensa ocorrera mais de sete anos depois do retorno do empregado ao trabalho e, portanto, após expirada a estabilidade acidentária de 12 meses.
Sequelas
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional concedeu a segurança por entender que a existência de sequelas que exigem cirurgias e tratamentos médico e psicológico afasta o limite temporal de 12 meses previsto na lei. Nessas circunstâncias, o período de estabilidade passa a ser o necessário à total recuperação do empregado.
13.800 volts
O relator observou que o agente de inspeção, ao atuar em rede viva de energia de distribuição, fora submetido a uma descarga elétrica de 13.800 volts, acidente que vitimou mais dois empregados. Ele sofreu queimaduras na parte posterior do tronco e na mão esquerda, com amputação dos dedos polegar e indicador e perda de movimento no dedo médio e de força palmar direita e esquerda. Teve ainda de se submeter a diversas intervenções cirúrgicas para enxertos.
Segurança
Ao assinalar que o empregado somente pode ser dispensado quando estiver apto para o trabalho (artigo 300 do CPC), o que parece não ter ocorrido, o relator considerou correta a decisão do TRT, sem prejuízo, se for o caso, da reversão da decisão antecipatória no curso ou ao final do processo ordinário. “Assim delineado, não vejo espaço para reforma, porque, de fato, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC”, concluiu.
A decisão foi unânime.