A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que buscou, na Justiça do Trabalho, o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes químicos e, também, indenização por danos morais. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, entendendo que o trabalhador de fato era submetido a condições insalubres.
Admitido em 17 de novembro de 2006, como operador de estação de captação e tratamento de água, o trabalhador atuava no município de Vassouras, região Centro-Sul do Estado do Rio de Janeiro. O obreiro afirmou que, entre outras tarefas desempenhadas, preparava soluções, dosava produtos químicos e determinava o PH de soluções. Também operava bombas de recalque e compressores de ar, verificando o sistema de cloração, fluoretação e controle dos níveis das águas dos reservatórios.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que desempenhava suas atividades em condições de risco à saúde, exposto a substâncias tóxicas como sulfato de alumínio, hipoclorito de sódio, hidróxido de cálcio e vermelho de fenol. Por isso, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e indenização por danos morais no valor equivalente a duzentas remunerações mensais, pois seu sistema respiratório teria sido lesionado pela inalação de substância cáustica, conhecida como composto orgânico halogenado (tricloretileno).
A empresa se defendeu declarando não existir nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo operador e a lesão adquirida. Na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, o juízo concluiu, com base em exame pericial, que as atividades desempenhadas pelo empregado não se enquadravam entre as previstas em lei para concessão do adicional de insalubridade. Houve reconhecimento de que o operador sofreu acidente de trabalho, permanecendo licenciado por prazo não superior a 15 dias, período em que o afastamento é remunerado pela empresa. Com base nesse argumento, foi negado também o pedido de indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão verificou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelo empregador. Ele contém a descrição exata das atividades, exames médicos, exposição a agentes nocivos, entre outras informações a respeito do trabalhador. O documento revelou que o empregado esteve exposto ao sulfato de alumínio de 17/11/2006 a 1/6/2008 e também à mesma substância mais hipoclorito de sódio, entre 2 junho de 2008 e igual data de 2015. O magistrado destacou que, em ambos os períodos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não foram fornecidos ou não se mostraram eficazes para proteção do operador.
Uma testemunha do operador, que exercia a mesma função e recebia adicional de insalubridade grau médio (20%), confirmou que o EPI fornecido ao colega de trabalho não estaria mais em condições de uso, e que não se lembrava de quando ele recebera o equipamento, já que cumpria suas tarefas sem o uso da proteção. “Cabia à empresa, nesse contexto, demonstrar que as condições de trabalho oferecidas a ambos os empregados eram diferentes”, assinalou relator do acórdão. Dessa forma, a decisão de primeiro grau foi reformada, com o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, por ter restado provado, quanto à esta última, pela perícia, o nexo causal entre a doença e atividade laborativa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-1ª Região