Um agente comunitário de saúde da Prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de ter o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mensal. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho da capital mineira. A julgadora tomou como referência lei municipal que excetua esses empregados públicos da regra geral, cuja base para estabelecer o cálculo do adicional é o salário mínimo.
O agente comunitário de saúde já recebia o adicional de insalubridade, mas calculado sobre o salário mínimo legal. Ele pretendia a condenação do município ao pagamento de diferenças e reflexos, pela incidência da verba no salário mensal, o que foi acolhido na sentença.
A magistrada ressaltou que a regra geral é que o adicional de insalubridade incida sobre o salário mínimo legal. Isso porque, o próprio STF, quando editou a Súmula Vinculante nº 4, para fixar o salário mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade, deixou claro que deverá ser utilizado o salário mínimo legal, enquanto não houver alteração legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma diversa (medida cautelar de 05/08/08, proferida na Reclamação 6.266/DF, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria). Inclusive, esse é o entendimento contido na Súmula 46 do TRT mineiro.
Mas, no caso, há exceção a essa regra geral. É que, conforme constou da sentença, o artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei Municipal 11.350/06, com redação dada pela Lei 13.342/16, publicada em 11/1/2017, fixa o salário básico mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde, cuja condição se demonstra mais benéfica e prevalece. “É o caso do reclamante”, pontuou a juíza, concluindo que, a partir da vigência da lei, em 11/1/2017, cabe a incidência do adicional no salário mensal. Ficou esclarecido que, em relação ao período anterior do contrato, aplica-se a regra de incidência do adicional de insalubridade com base no salário mínimo legal.
O município de Belo Horizonte foi condenado a pagar ao autor a diferença no adicional de insalubridade, grau médio, em razão da base de cálculo, a partir de 11/1/17, parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação em folha do correto valor, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Determinou-se que o FGTS fosse recolhido na conta vinculada do trabalhador, já que o contrato de trabalho ainda estava em vigor. Há recurso em tramitação no TRT-MG.
Fonte: TRT-3ª Região