Embora se entenda a necessidade da administração de realizar diligências com vistas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, para aferição da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, estas, contudo, devem ocorrer dentro do prazo máximo de dez dias, como estabelecido pelo artigo 114, da Constituição Estadual de 1989.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a São Paulo Previdência (SPPrev) a indenizar uma servidora por ter demorado a processar seu pedido de aposentadoria voluntária.
De acordo com o relator, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a indenização deve ser paga pelo Estado, pois houve “um intervalo de quase dois anos entre o pleito administrativo e a concessão do benefício sem que a autora pudesse usufruir o direito já conquistado”. A servidora permaneceu no cargo até a concessão da aposentadoria.
“No caso em tela, a administração pública superou em muito o prazo constitucionalmente previsto (de cem dias no total) para conceder em definitivo o pedido de aposentadoria formulado administrativamente pela autora, daí porque a indenização por dano material é mesmo devida”, disse Pachi.
O dano, segundo o relator, decorre da exigência da prestação de serviço, “correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso por parte do Estado, a servidora poderia ter se aposentado bem antes”.
A indenização corresponde ao período de trabalho compulsório, descontando os 100 dias permitidos por lei.
Fonte: Conjur.com.br