Uma empresa de ônibus, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar R$ 100 mil de indenização, por danos morais coletivos, por cometer infrações trabalhistas relativas, principalmente, à duração do trabalho dos empregados. A decisão foi do juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).
Segundo o órgão, a conduta ilegal da empresa estava expondo os empregados a riscos ocupacionais desnecessários e a jornadas de trabalho exaustivas. Fatores que, de acordo com o MPT, potencializavam a ocorrência de doenças ocupacionais, acidentes típicos e outros problemas ligados à saúde física e mental dos trabalhadores.
A empresa exigia o cumprimento de carga de trabalho além do limite legal e, ainda, foi constatado que não eram regularmente concedidos os intervalos para descanso e alimentação durante a jornada. Os repousos semanais também não estavam sendo corretamente observados. Foram detectadas também irregularidades no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e identificada a necessidade de implementação de Programa de Conservação Auditiva (PCA).
Em sua defesa, a empregadora não negou as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à fruição dos intervalos e repousos. Argumentou, contudo, que elas eram pontuais e que ocorriam apenas em relação aos empregados que ocupavam os postos de motorista e cobrador. Ela contestou as falhas apontadas e informou que estaria dispensada de elaborar o PCA, já que o ruído ocupacional estaria dentro dos limites de tolerância.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu as irregularidades cometidas. Segundo o magistrado, o relatório elaborado pela Assessoria Contábil do Ministério Público do Trabalho, a partir do exame dos cartões de ponto, não deixou dúvida quanto ao descumprimento das normas atinentes à duração do trabalho, inclusive com um número expressivo de casos apontados.
Além disso, indicou, por amostragem, ocorrências de fruição irregular dos intervalos inter e intrajornada, bem como dos repousos semanais. Pelo relatório, ficou claro ainda que os problemas afetavam outras categorias de empregados, como a de despachantes, além dos motoristas e cobradores, como alegou a empresa.
Já quanto ao ambiente de trabalho, as provas periciais produzidas confirmaram as falhas noticiadas. Isso em relação ao PCMSO e PCA. Pelos documentos disponibilizados, há vários registros de nível de ruído acima do nível de ação nas atividades de motoristas e cobradores. O que confirma, segundo o juiz, a efetiva necessidade de implantação do PCA.
Para o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, a empresa de ônibus não teve o êxito de produzir prova que anulasse os levantamentos do MPT e do perito. E, por isso, após devidamente provadas as irregularidades trabalhistas, o magistrado condenou a transportadora ao cumprimento de seis obrigações. Entre elas, “a empresa terá que se abster de prorrogar a jornada de trabalho de seus colaboradores além do limite máximo de duas horas diárias, salvo nos casos e na forma prevista no artigo 61 da CLT”.
O magistrado destacou, por fim, que ficou configurada também a lesão aos interesses transindividuais, assim considerados aqueles pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera dos interesses meramente individuais. Por isso, julgou pertinente a reparação por dano moral coletivo de R$ 100 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Fonte: TRT-3ª Região