Sentença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Helder Vasconcelos Guimarães, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar adicional de periculosidade a um técnico que trabalhava em contato habitual e permanente com a energia elétrica. A atividade era realizada em área de risco e havia constante exposição a eletricidade. Foi realizada a perícia técnica para produção de prova, nos termos do artigo 195 da CLT.
O perito concluiu que o trabalhador, enquanto exerceu os cargos de “Auxiliar Técnico” e “Técnico I” durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, fazia o desligamento de cabos conectados ao divisor de sinais (TAP) e conectava dispositivos de segurança para evitar fuga de sinal e realizar medição de sinais nos TAPs. Também era feito o lançamento de cabos externos até o divisor de sinais, troca e reconexão de conectores. Os TAPs eram instalados em postes de sustentação da rede de distribuição elétrica pública, sendo necessário aos técnicos posicionar e subir as escadas apoiadas aos postes, permanecendo obrigatoriamente em áreas de risco e em situação de exposição a eletricidade.
A periculosidade foi caracterizada nos termos do Decreto nº 93.412/86, Anexo 4 da NR-16, durante todo período contratual. Não foi apresentada prova contrária à conclusão do perito e o juiz acolheu a conclusão da perícia. Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, em 30% do salário-base (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), por todo o período não atingido pela prescrição, com os reflexos cabíveis. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Segunda Turma do Tribunal mantiveram a condenação.
Fonte: TRT-3ª Região