Pascal, citado por Surós (Surós, 8ª Edição, p. 15) ensina que “A maior parte dos erros médicos provém não dos maus raciocínios baseados em fatos bem estudados, mas sim de raciocínios bem estabelecidos baseados em fatos mal observados” (tradução livre). Trata-se de um paralogismo onde, na visão aristotélica, o indivíduo bem intencionado conduz seu raciocínio com base em pressupostos que, embora apropriados à ciência em causa, não são verdadeiros. Outro exemplo desse paralogismo é a nota técnica nº 042020 – PRCTBCLIP, emitida em 22.04.2020.
A nota explicita que a função primordial da Justiça Especial Federal nos processos previdenciários é a prestação jurisdicional qualificada e ofertada em tempo adequado. Reconhece ainda que este objetivo não está sendo cumprido em sua plenitude. Temos então duas relações diretamente proporcionais. Sem perícia médica não há sentença e sem perícia qualificada não há prestação jurisdicional adequada. A incapacidade em cumprir seu objetivo leva à reflexão sobre a viabilidade de se manter o gigantesco edifício jurídico existente. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma questão existencial deste ramo do judiciário.
Diante de tamanha repercussão social do assunto havemos de nos perguntar quando e como esta relação de estrita dependência se iniciou e se desenvolveu?
Em síntese, a técnica pericial vem sendo desenvolvida ao longo dos séculos. Apesar de haver antigos registros de conhecimentos médicos usados para esclarecer fatos de interesse da justiça, por exemplo, “o médico Antístio examinou o cadáver de Júlio César e determinou que, dos muitos ferimentos recebidos, apenas um foi mortal”…. consideraremos, em função do contexto e formatação deste artigo, a afirmação de Lazeretti, segundo a qual “o início da Medicina Legal prática foi na Itália, em 1525, com o Edito della Gran Carta della Vicaria di Napoli. (França, 10 edição). Desde então a técnica pericial evoluiu de forma sólida e constante até a medicina baseada em evidência hoje vivenciada. Trata-se de ferramenta construída com conhecimentos vindos de todas as culturas, sendo mundialmente aceita e utilizada.
O estágio atual da perícia é sintetizado por França, 10ª edição, da seguinte forma:
“Tourdes chegou a afirmar que “os médicos resolvem as questões, e os juízes decidem as soluções” e que “sua importância resulta da própria gravidade dos interesses que lhes são confiados, não sendo exagerado dizer que a honra, a liberdade e até a vida dos cidadãos podem depender de suas decisões”. Hélio Gomes ainda sentenciava que “o laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença”.
Estabelecida a longa experiencia humana com o método havemos de nos ocupar da segunda questão: Qual a causa da justiça não conseguir fornecer perícias, sequer em número suficiente, à população, posto que o Brasil tem peritos qualificados e em número suficiente para tal?
A nota não faz menção às causas do problema existencial vivido pela justiça limitando-se a relatar sua incapacidade em prover a sociedade deste fundamental instrumento processual.
A história mostra que a construção do sistema jurídico atual não abrangeu a perícia. O sistema nasce assim com importante defeito congênito. A prova pericial continuou a ser negligenciada no decorrer do tempo como mostram a inexistência de reajuste e o sistemático atraso nos pagamentos dos peritos, atingindo até oito ou doze meses. Tal conduta abalou mais ainda o edifício construído em solo instável. O aumento da demanda do judiciário aprofundou a fragilidade da fundação com reflexos diretos na prestação jurisdicional. A extinção das perícias delegadas, a partir de janeiro de 2020, sobrecarrega mais o frágil sistema jurídico. A pandemia ora vivida, por ser transitória, não gerará agravos estruturais, apesar de ser citada como deflagradora da nota técnica.
Não analisar as causas do problema impede que uma solução efetiva possa ser proposta. Tal omissão, per si, revela a inconsistência da propositura.
A perícia médica é entendida, em todo o mundo, como fundamental para a aplicação adequada das leis. Sua supressão somente seria concebida caso se demonstre inequivocamente sua incapacidade de levar ao judiciário todas as nuances do conhecimento médico necessárias e suficientes para fundamentar a sentença. Outra possibilidade seria a demonstração de existir outro meio efetivo para se conseguir estas informações. De toda sorte, o sucesso em qualquer uma dessas hipóteses mudaria a história humana.
A nota técnica não enfrenta estas questões. Limita-se a constatar sua própria incapacidade operacional e propõe abolir a prova pericial. Diz a nota:
De fato, constatou-se que o modelo atual deve ser repensado urgentemente, não sendo possível que a agenda de marcação de perícias em algumas unidades já esteja no ano de 2021, o que contraria frontalmente os princípios do tempo razoável do processo e da eficiência jurisdicional, prejudicando, de forma direta, a parte autora – quiçá já doente e sem capacidade de trabalho.
Em resposta às suas compreensíveis e compartilhadas angústias, propõe que as perícias sejam substituídas por “análises simplificadas, essencialmente revisionais do ato administrativo realizado no âmbito do Instituto Nacional de Seguridade Social (perícia médica administrativa), ou pareceres técnicos.”
Não define, entretanto, o que seja, no seu entender, “pareceres técnicos” e nem justifica como a apreciação jurídica da demanda apresentada pelo cidadão pode ser feita através de atos “essencialmente revisionais do ato administrativo realizado no âmbito do Instituto Nacional de Seguridade Social (perícia médica administrativa)”.
Diante da falta de definições pode-se imaginar que o modelo apresentado, pela sua singeleza, não daria todas as informações que uma perícia direta fornece. A despeito disso, esclareceria de forma fundamentada o julgador. Neste caso seria necessário definir quais são essas informações e qual a forma de obtê-las. A nota não enfrenta essa questão.
A ausência de definições mínimas impede que o modelo seja analisado, o que impede que seja aprovado e implantado. Em suma, não se pode elaborar uma solução sem que as causas do problema sejam analisadas e não é possível propor uma solução sem defini-la.
A ausência dos fundamentos mínimos acima citados impede aplicação da alternativa proposta. Se imposta, tanto os médicos peritos quanto os magistrados seriam obrigados a agir de acordo com seu próprio entendimento, o que, pode-se supor, tende a agravar os problemas atuais da JEF.
Se esclarece ainda como a mudança de metodologia poderia suprir a falta numérica de perícias. Cada perito poderia fazer um número maior de perícias? Isso não contraria a recente resolução do CNJ que limita em 150 perícias mensais por CPF? Como o modelo proposto resolve o problema financeiro citado? Nenhuma desses aspectos foi abordado.
A nomenclatura utilizada não ajuda no entendimento da idéia. A nota coloca “parecer técnico” como sinônimo de “prova técnica simplificada”, o que não encontra abrigo nas definições técnicas e nem nas definições jurídicas.
A prova técnica simplificada está assim definida no CPC:
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento.
A redação legal não deixa dúvida que o perito a ser inquirido pelo juiz, e somente por este, discorrerá sobre questões genéricas, conhecimentos que se aplicam a toda a espécie humana.
Exatamente por ser genérico, teórico, a prova simplificada é feita apenas através da exposição, ao juiz, destes conhecimentos. Tal tarefa pode ser feita por diversos atores, como por exemplo, um especialista, uma associação da especialidade, entidade ou órgão técnico, privado ou estatal.
É fato que um problema complexo foi superado por procedimento parecido. Por se tratar de informação genérica, foi criado um banco dados que relaciona patologia e tratamento a fim de subsidiar as ações envolvendo o fornecimento de medicações ou cirurgias. Cabe ao magistrado aplicar as informações teóricas ao caso concreto. Não se discute, por exemplo, se o estágio atual da patologia gera ou não incapacidade, o que demandaria perícia médica direta, na esmagadora maioria das vezes, pois que, no próprio dizer da nota, perícia “consiste em exame, vistoria ou avaliação”.
Tem-se também que na prova técnica simplificada somente o juiz indaga o perito. Como ultrapassar esta barreira não foi explicado.
Não é crível supor ainda que os magistrados brasileiros não são capazes de decidir se o caso concreto apreciado pode ser resolvido por simples inquirição de especialista. Transformar a exceção em regra presume a incapacidade dos magistrados, o que me é inconcebível.
Imaginemos, entretanto, que fosse possível elaborar uma tabela onde cada patologia gerasse uma incapacidade. Esta tabela não eliminaria somente a necessidade de perícia judicial, mas eliminaria também a própria perícia previdenciária. Um não médico, servidor leigo da autarquia, poderia aplicá-la. A função dos juízes também seria muito simplificada. Este quadro está longe de ser possível.
Por todos os ângulos que se aborde a questão não é possível sustentar que haja semelhança entre os dois tipos de processo e menos ainda que as ações previdenciárias possam ser resolvidas pela metodologia usada nos processos de “concessão de medicamentos ou realização de procedimento cirúrgico”. A única intersecção que existe é o fato de ambos envolverem a saúde humana.
O uso de termo “parecer” em substituição ao termo “laudo”, não é possível, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista legal. Mesmo que fosse, isso não seria suficiente para demonstrar que a incapacidade pode ser determinada por um parecer inespecífico, genérico, tabelar.
O CPC define que laudo é documento emitido pelo perito judicial e parecer é documento emitido pelo assistente técnico da parte, conforme abaixo transcrito.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.(grifei)
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (grifei)
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (grifei)
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
A NBR 14.653, parte 1, que generaliza toda a atividade de avaliações de imóveis e a NBR 13.752, apresenta as seguintes definições:3.50.
Laudo – Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.
3.59. Parecer Técnico – Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
O PARECER Nº 1936/2008 CRM-PR esclarecer didaticamente a questão:
Os principais documentos médico-legais são: laudo, parecer, atestados e declarações.
Quando o documento médico-legal é o resultado do pedido de pessoa interessada é designado atestado ou parecer. Se for em cumprimento a encargo definido pela autoridade competente é designado como laudo, isto é, é a descrição minuciosa de uma perícia.
Não há, portanto, forma de se utilizar o termo parecer para obscurecer a prática de perícia médica, ainda que em sua modalidade indireta.
A nota realiza esforço na tentativa de mostrar que o modelo proposto não caracteriza perícia médica em qualquer de suas modalidades. O próprio enunciado da questão, entretanto, expõe a imperfeição da tese. Diz a nota:
“Vale destacar, ainda, que o ‘parecer técnico simplificado’ ou ‘prova técnica simplificada’ aqui defendidos, em nada se confundem com a perícia indireta ou mesmo com a teleperícia. […]
A perícia médica indireta – apesar de respaldada até mesmo pelo Instituto Brasileiro de Perícias Médicas, quando decorrente de ordem judicial (Ref. PARECER CONSULTA Nº. 001/2020, doc anexo), – constitui exame pericial completo, não exercido sobre o objeto da prova em si, mas, sim, sobre elementos acessórios de prova. Já o ‘parecer técnico simplificado’, como vimos, substitui o ato pericial e constitui, por definição legal: “apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.” (art. 464§ 3º, do CPC, supra transcrito). Assim, na prova técnica simplificada examina-se diretamente o objeto controvertido da causa – atestados, exames, prontuários -, revisando-se o ato pericial administrativo (completo), com base em conhecimentos técnicos e científicos.”
O engano conceitual se apresenta. Se perícia indireta é o exame pericial feito sobre elementos acessórios (documentos) e se a metodologia sugerida realiza exatamente exame de documentos, então estamos diante de perícia indireta. No outro extremo, se o a metodologia proposta examina diretamente os documentos do processo então não seria indireta e sim perícia direta. Indiferente do subtipo, trata-se de perícia.
O enunciado não evidencia adequadamente o “objeto controvertido da causa”. Declara que o objeto são os documentos encartados quando na realidade a controvérsia reside em definir se o periciado apresenta ou não incapacidade. Esta, por sua vez, é um predicado humano, do periciado e nunca dos documentos.
Não há controvérsia documental posto que os documentos médicos encartados são idôneos ainda que apontem em direção oposta. Do ponto de vista médico, somente um ato médico direto que avalie os aspectos médicos em sua plenitude, pode indicar o caminho a ser seguido pela justiça. São raros os casos em que a perícia médica indireta, perícia dos documentos encartados, é capaz de esclarecer a lide.
Do ponto de vista médico pericial, a Corregedoria Regional usa os termos de forma adequada, a análise de documentos encartados e uma perícia indireta que, por não cumprirem seu papel (determinar a presença ou não de invalidez) somente pode ser usada em alguns casos e, mesmo nesses, não se admite que o impreciso procedimento gera prejuízos ás partes. Diz a nota:
Assim foi que, no dia 15 de março de 2020 a Corregedoria Regional editou, no âmbito do Processo SEI 0000297-13.2020.4.04.8001, a Orientação 5072855 que, dentre outras providências, estabeleceu que as perícias presenciais designadas deveriam ser canceladas, orientando-se que: “sejam, sempre que possível, realizadas perícias indiretas nas perícias já agendadas, sem prejuízo da posterior complementação com a realização dos exames físicos em data ser designada. Em casos urgentes, o ato pericial poderá ser realizado a critério do magistrado.”
A ambiguidade da nota é vasta, tal como destacado abaixo:
“Destacou-se que alternativas como tais não constituem avaliações periciais exclusivamente documentais ou indiretas, teleperícia ou perícia virtual, na medida em que possibilitam a realização de exames físicos quando as medidas de distanciamento social os permitirem.”
Quando afirma que as “alternativas como tais não constituem avaliações periciais exclusivamente documentais ou indiretas” a nota está declarando que a iniciativa é uma perícia indireta, documental, pois só pode deixar de ser exclusivo quem é.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), o Instituto Brasileiro de Perícias Médicas (IBPM), a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) dentre outras entidades de especialistas, em âmbito mundial, são unanimes em afirmar que a perícia indireta não é método suficiente para definir incapacidade. Se este subtipo de perícia é insuficiente para definir incapacidade como é possível que uma nota leiga afirme que uma alternativa mais singela e menos complexa cumpre o papel. Não pelo fato de ser proposta por leigos, mas sim pela inexistência de fundamentação.
O texto demonstra que conceitos básicos estão sendo ignorados. Uma perícia indireta, documental, “complementada” por exame físico não se constitui em uma perícia completa. A anamnese, a interação pessoal, ultrapassa os limites da análise documental somada a exame físico. Desta forma não se pode falar em “perícia em duas etapas”. Não existe este subtipo de perícia. São duas perícias. A primeira indireta, manifestamente insuficiente para definir incapacidade. A segunda é a perícia direta. Dois atos médicos separados por significativo espaço de tempo e com componentes diferentes. Estes procedimentos aumentam significativamente os custos e não melhoram a eficácia.
Faz-se ainda equivocada analogia entre a necessária perícia médica direta realizada no seio do processo com a revisão administrativa feita pela previdência. Neste ponto a metodologia apresentada transmuta-se de “parecer técnico” em “revisão administrativa”. É fato que a revisão feita pela previdência não requer a presença do segurado e o motivo dessa ausência é explícito. Não se faz uma revisão do ato médico, a perícia médica administrativa é considerada em sua plenitude e a revisão é puramente administrativa. A conclusão somente será alterada nos casos de equívocos administrativos.
Propor que o judiciário proceda da mesma forma seria reduzir a justiça a mera estância de revisão administrativa da previdência. Como os erros técnicos são poucos e a revisão já foi feita, na prática, o judiciário transformar-se-ia em mero homologador das decisões previdenciárias. E, em assim sendo, perde sua razão de existir, pelo menos do ponto de vista financeiro e social.
Oportuno destacar que a tentativa de transformar o judiciário em mero homologador das decisões previdenciárias ocorreu no ano passado quando o Ministério da Economia pretendeu aprovar lei que obriga o judiciário a usar o mesmo sistema pericial da autarquia. Em defesas dos segurados, a ação enérgica e intensa do Instituto Brasileiro de Perícia Médica (IBPM) junto ao Congresso Nacional frustrou a iniciativa.
A nota ignora a dinâmica previdenciária pois a autarquia permite que o cidadão entre com novo pedido. Ao fazer este novo pedido o segurado é submetido a nova perícia médica, inclusive por outro profissional. Nesta situação o quadro é reavaliado por completo, no mérito. Dito de outro modo, a previdência oferece ao cidadão o que a alternativa proposta nega.
Ao bater às portas do judiciário, o cidadão não busca uma revisão administrativa. Tampouco busca outra perícia médica direta feita pela mesma instituição que serve ao instituto. O jurisdicionado pretende que seu problema seja efetivamente apreciado em toda a sua extensão e complexidade. Para que o judiciário cumpra seu mister são necessários três fatores. Realização de perícia médica direta; que a perícia seja feita através de sistema pericial diferente do que serve à autarquia e que a decisão sobre direito seja tomada pelo juiz e não pelo próprio perito médico.
A implantação do modelo proposto na nota técnica contraria o entendimento médico pericial mundialmente aceito, desacredita a magistratura em sua capacidade de distinguir os casos onde a prova técnica simplificada é suficiente, gera imprevisibilidade jurídica, compromete a qualidade da prestação jurisdicional mas sobretudo prejudica sobremaneira o segurado posto que a tendência é que seu pleito seja indeferido.
A sociedade não subsiste sem boa prestação jurisdicional ofertada em tempo oportuno. Este objetivo não pode ser alcançado sem perícia médica igualmente qualificada.
Autor: Dr. Marcos Alvarez – Médico, formado na FAMERP em 1984, cirurgião geral via residência médica, Médico Endoscopista (SOBED/AMB), Médico do Trabalho (ANAMT/AMB), especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM/AMB). É Pós-Graduado em Ergonomia. Possui experiência na área pericial de mais de 20 anos de atuação.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do autor, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.